TJAM - 0601986-17.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE SANTOS DE CAMPOS
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25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/05/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2023 12:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/03/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca de Rio Preto da Eva -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 20:09
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/12/2021 09:43
Recebidos os autos
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29/12/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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