TJAM - 0600037-21.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
05/07/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2024 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/04/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de acordo apresentado no item 46 e homologado no item 51.
Verifico que a cláusula 2.2 do acordo prevê o pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) a ser depositado diretamente na conta bancária do procurador do autor.
A parte ré apresentou comprovantes do depósito na conta bancária indicada no item 46.2.
O autor apresentou pedido de expedição de alvará no item 57.
Certidão de item 60 solicitou que a parte ré apresentasse a guia de comprovante de pagamento do depósito judicial, para possibilitar a expedição de alvará.
Os autos vieram conclusos.
Desta feita, considerando que consta comprovação de pagamento devidamente juntado aos autos pela parte ré, diretamente na conta do procurador do autor, nos termos acordados, INTIMO o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
Cumpra-se. -
18/04/2024 01:02
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANY DO NASCIMENTO SILVA BRAGA
-
23/06/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S.A
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S.A
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/03/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA "Presentes os pressupostos legais HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado conforme termo de fls. 44.1, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas em razão do processamento pelo rito descrito na Lei nº 0.099/95.
Digam as partes no prazo de 05 dias sobre o cumprimento integral da obrigação.
Após, certifique-se a secretaria o cumprimento da obrigação e oportunamente arquive-se com baixa.
Intimem-se." -
01/03/2023 13:21
Homologada a Transação
-
20/02/2023 14:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S.A
-
03/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2022 06:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/10/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/10/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANY DO NASCIMENTO SILVA BRAGA
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S.A
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR o cancelamento das faturas vinculadas ao contrato nº 0005095694754272, no valor de R$ 85,73 (oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR a Requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar da citação (Tema 685, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta Sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC/2015.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.C. -
13/09/2022 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 00:27
PRAZO DECORRIDO
-
08/04/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2022 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2022 21:46
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2022 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2022 09:12
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 20:17
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
12/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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