TJAM - 0000967-56.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/12/2024 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/07/2024 22:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
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15/05/2024 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:09
Processo Desarquivado
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05/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LIMA DE OLIVEIRA GADELHA
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23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
Edital
Portanto, não há que se falar em quaisquer omissões, obscuridades ou qualquer outro vício na Sentença proferida nos autos, sendo clarividente o intento de avaliação de questões que não constam na Sentença em si, objetivo esse não adequado ao que preceitua o CPC quanto aos Embargos de Declaração.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
P.R.I. -
10/03/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LIMA DE OLIVEIRA GADELHA
-
07/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/01/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LIMA DE OLIVEIRA GADELHA
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido na Obrigação de Fazer para PROCEDER a IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE DEFINITIVA da autora no cargo de nível superior de Farmacêutica/Bioquímica, face a comprovação da desistência de pelo 05 candidatos e mais 07 contratos temporários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo da incidência da multa pessoal prevista no parágrafo 2º do artigo 77 do CPC, caracterização do crime de desobediência e improbidade administrativa.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 3°, I, do CPC.
Frente as incontáveis ações nas quais o requerido é revel, determino a intimação do Ministério Público Estadual, para apuração de crimes de responsabilidade da gestão municipal.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas, para apuração da conduta dos Procuradores do requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/09/2022 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2022 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
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02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LIMA DE OLIVEIRA GADELHA
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:00
Edital
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/01/2022 21:00
Decisão interlocutória
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13/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2021 16:08
Recebidos os autos
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19/06/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2021 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/07/2020 21:15
Conclusos para despacho
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12/07/2020 02:37
Recebidos os autos
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12/07/2020 02:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2020 02:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2020 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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