TJAM - 0601797-39.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/11/2023 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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23/11/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2023 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 17:48
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2023 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 23:22
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 20:02
Decisão interlocutória
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08/01/2022 14:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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