TJAM - 0601798-24.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/12/2024 00:00
Edital
"Ante o exposto, bem como, ao que dispõe o art. 513 , parágrafo 3º da Lei Processual Civil, considero intimada a parte devedora para pagamento voluntário da obrigação, o que, portanto, autoriza o imediato prosseguimento da execução com o fito de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Proceda-se, assim, ao início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e após ao RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada, consoante os termos do decisum sob o item 35.1.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL. À Secretaria para cumprimento." -
23/12/2024 15:43
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/10/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2024 22:15
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/08/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 20:15
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2024 00:00
Edital
(...)DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA em face de OLIVIA NUNES FERREIRA, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.112,81 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), com incidência de correção monetária segundo índice do TJ/AM a partir da data do ajuizamento da ação e juros desde a citação.
Declaro extinto o presente feito, com fulcro no artigo 316, do CPC (...) -
06/05/2024 20:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2024 19:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 15:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/01/2024 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2022 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2022 11:44
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 07:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
-
25/04/2022 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 20:03
Decisão interlocutória
-
08/01/2022 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600306-31.2021.8.04.7200
Rosiney Terco Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 18:15
Processo nº 0001004-78.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Haroldo Cosme da Silva
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 18:27
Processo nº 0601073-35.2021.8.04.6500
Iolanda de Souza Miguel
Jose Roberto Xavier Pimentel
Advogado: Adriano Ferreira Schuab
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/08/2021 18:39
Processo nº 0600314-08.2021.8.04.7200
Luiz Henrique dos Santos Uchoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex de Brito Braga
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2021 16:54
Processo nº 0000758-82.2020.8.04.4401
Maria Francisca Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:17