TJAM - 0001507-02.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/12/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifica-se que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decurso de prazo certificado em seq. 64.0.
Dado o lapso temporal desde a decisão que definiu multa astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer, proferida em seq. 58.1, até o presente momento, INTIME-SE a parte exequente para que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se a executada já deu fiel cumprimento à obrigação de fazer que lhe incumbia, esclarecendo a data em que houve a implantação, para que seja aplicada eventual multa referente ao atraso, conforme previamente arbitrado em seq. 58.1.
Humaitá, 12 de Dezembro de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
12/12/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GLACIANO BELEM
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12/08/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RICARDO GLACIANO BELEM em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GLACIANO BELEM
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: 3.
Isso posto, concedo prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação deste decisum, para que o INSS comprove a implantação do benefício, sob pena de multa asreinte no valor de R$ 250,00, limitada a 10 dias-multa, sem prejuízo da modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda; 4.
Intimem-se; 5.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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30/12/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 10:45
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GLACIANO BELEM
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20/07/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 08:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Custas pro rata.
Porém o INSS goza de isenção legal.
O polo ativo, por seu turno, é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual fica sua quota-parte sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado.
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se competente RPV, destacando-se do crédito autoral os honorários advocatícios contratuais, cujo percentual consta do contrato de honorários que acompanha a inicial.
Oportunamente, expedidos os alvarás de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
28/04/2022 11:59
Homologada a Transação
-
02/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/03/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Dê-se seguimento ao feito, conforme rito previsto na vigente Portaria Conjunta TJAM / PF/AM; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:22
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 11:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/01/2022 11:54
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/01/2022 10:31
Juntada de LAUDO
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19/01/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 13:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/12/2021 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GLACIANO BELEM
-
26/11/2021 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 14:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 10:21
Decisão interlocutória
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11/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GLACIANO BELEM
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24/08/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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20/08/2021 00:02
Expedição de Mandado
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16/08/2021 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/01/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2020 08:37
Recebidos os autos
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05/06/2020 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:41
Distribuído por sorteio
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04/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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