TJAM - 0600048-50.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 00:00
Edital
Posto isso, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito. -
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CHAVES CAVALCANTE
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se viciado, visto que o autor não preencheu os requisitos de propositura da ação (art. 319 do CPC).
Desta maneira, é dever do juízo, a qualquer momento, identificando que os autos não estão observando estritamente os ditames legais, chamar o feito à ordem, para sanar eventuais vícios processuais.
Verifico que não há documentos essenciais à propositura da ação, portanto, intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para apresentar: (i) comprovante de residência (ii) comprovante dos valores descontados. -
05/05/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
27/01/2022 20:21
Decisão interlocutória
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19/01/2022 17:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/01/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2022 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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