TJAM - 0600161-22.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/05/2024 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CARNEIRO MACHADO
-
04/04/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CARNEIRO MACHADO
-
07/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:21
Homologada a Transação
-
08/11/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CARNEIRO MACHADO
-
09/10/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:36
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 09:32
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2023 01:04
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 21:51
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CARNEIRO MACHADO
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24/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/02/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS)
Vistos.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ROBERTO CARNEIRO MACHADO em face da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (AMAZONAS ENERGIA), ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que recebeu uma notificação da ré em 10/02/2021, na forma de um Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado em 12/02/2021, com a cobrança do valor de a título de faturamento incorretos no período de 03/2020 a 01/2021, não tendo sido previamente comunicada da vistoria técnica, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 83, de 08/07/2010.
Juntou aos autos (mov. 01) o memorial de cálculo da irregularidade, a notificação, o protocolo do recurso administrativo, o TOI, bem como o recibo da troca da fiação residencial.
Requer em sede de tutela provisória de urgência a abstenção da suspensão do serviço pela ré, bem como da a não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. É o relato.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, cuja satisfação enseja a verificação de um elevado grau de plausibilidade em torno da narrativa fática e do amparo jurídico apresentados pelo autor como fundamentos do seu pedido.
Já o perigo de dano, que justifica a tutela provisória, deve portar três características: i) ser concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) ser atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) ser grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Processo Civil v. 2, 11. ed., JusPODIVM, 2016).
A análise do pedido do autor carece de documentação probatória dos fatos alegados na inicial incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
O autor não trouxe aos autos nenhuma fatura referente ao período que supostamente deu origem à irregularidade indicada pela ré, nem a período anterior ou posterior.
Não há prova de corte de energia elétrica, bem como não há comprovação de ameaça de corte.
O pedido do autor, portanto, nessa análise inicial, não congrega os atributos legais necessários para a concessão da tutela requerida.
Saliento que a apreciação nesse momento processual se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/02/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 09:22
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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