TJAM - 0600017-86.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PINHEIRO LEITE
-
23/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 08:29
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/09/2024 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
10/09/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 18:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 18:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 18:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 18:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2024 17:52
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisando o caderno processual, verifico que a inventariante se manifestou (mov. 136) sobre o pedido de diligência solicitado pela Fazenda Pública (mov. 125).
Antes de maiores considerações, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2024 22:13
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 21:51
APENSADO AO PROCESSO 0600340-91.2022.8.04.4800
-
16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que em petição de requerimento de diligências (mov. 95.1), a Fazenda Pública solicitou o preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIEF junto à SEFAZ, para fins de apuração do ITCMD, bem como informou sobre a existência de dívidas tributárias (IPVA e ICMS).
Dessa forma, INTIME-SE a inventariante para providenciar o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer sobre os débitos tributários informados pela Fazenda Pública e como pretende regularizar a situação.
No mais, DETERMINO à secretaria que apense o processo n. 0600340-91.2022.8.04.4800 (incidente de remoção de inventariante) a estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2024 10:31
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2023 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/06/2023 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/05/2023 16:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARAILTON MACIEL LEITE
-
02/05/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 07:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE A UNIAO
-
03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAMARATI
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DA SILVA LEITE
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALDILEIA PINHEIRO LEITE
-
24/12/2022 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 00:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDILEIA PINHEIRO LEITE
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCILEIA PINHEIRO LEITE
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANDREA PINHEIRO LEITE
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PINHEIRO LEITE
-
30/11/2022 20:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 20:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARAILTON MACIEL LEITE
-
16/11/2022 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARAILTON MACIEL LEITE
-
16/11/2022 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONAS DA SILVA LEITE
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/11/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 21:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2022 21:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2022 21:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2022 20:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2022 20:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por Araripe Brasil Leite.
A inventariante foi nomeada e assumiu o compromisso consoante itens 47.1 e 47.2.
As primeiras declarações foram acostadas em item 49.1.
Antes mesmo da citação dos sucessores, a herdeira Adriana Pinheiro Leite apresentou impugnação às primeiras declarações, pugnando pela expedição de ofícios e requerendo a remoção da inventariante ante a suposta sonegação de bens.
Em decisão de item 55.1, determinou-se a instauração de incidente processual de remoção de inventariante.
Irresignada, a referida herdeira, em item 56.1, opôs embargos de declaração pela não apreciação dos demais pedidos constantes da peça vestibular. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
No presente caso, frise-se, que não há omissão na decisão embargada.
Explico.
A sonegação de bens praticada pelo inventariante somente está configurada após a apresentação das últimas declarações, nos termos do art. 1.996 do Código Civil e art. 621 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.996.
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Art. 621.
Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. É assim porque, após eventuais impugnações, as primeiras declarações podem ser objeto de retificação, com a inclusão de eventuais bens não arrolados até a apresentação das últimas declarações. Dessa forma, o presente feito está aguardando a citação dos demais herdeiros, a apresentação de eventuais impugnações e/ou decurso do prazo, de modo que os requerimentos sejam apreciados na mesma oportunidade.
Com efeito, os embargos não prosperam.
Ainda, a ação de inventário não tem caráter investigativo.
Nesse sentido: INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
PESQUISA SOBRE O PATRIMÔNIO DA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de diligência para pesquisa do patrimônio da falecida.
Agravante que, diante da inércia da inventariante, somada à discórdia e acusações entre os irmãos, busca informações sobre o patrimônio a ser inventariado.
Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, as questões de alta indagação que exigirem dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias.
A ação de inventário, portanto, não tem caráter investigativo, de modo que eventual sonegação de bens deve ser questionada por via própria.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179196-03.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018) Contudo, no que concerne à expedição de ofícios requerida em item 52.1, concluo que ela deve ser deferida, uma vez que isso não significa julgar a presente impugnação, bem como que tais providências para apuração do patrimônio não podem ser adotadas pela herdeira sem interferência judicial.
Assim sendo, defiro os pedidos da impugnante e determino: 1) Sejam oficiadas às instituições bancárias para que, à vista do CPF do de cujus, informem se existem contas de sua titularidade, aplicações financeiras e previdência privada, bem como as respectivas movimentações desde a data do óbito; 2) Seja oficiada a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, para que apresente as informações constantes em seus bancos de dados acerca da quantidade de semoventes na fazenda e sítios do falecido, referentes ao ano de 2021.
Por fim, dê-se cumprimento aos comandos finais da decisão de item 15.1.
Após, aguarde-se o decurso do prazo dos demais herdeiros para apreciação das eventuais impugnações de forma conjunta.
Cumpra-se. -
04/11/2022 12:41
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Determina o art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, havendo requerimento de remoção de inventariante, esse correrá em apenso aos autos do inventário.
Assim sendo, proceda-se ao desentranhamento de petição de item 52.1, instaurando-se o respectivo incidente processual.
Ali, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, defender-se e produzir provas quanto ao requerimento, conforme determina o referido artigo.
Dando prosseguimento ao feito, dê-se cumprimento aos comandos finais da decisão de item 15.1.
Cumpra-se. -
23/09/2022 20:17
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/09/2022 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PINHEIRO LEITE
-
17/08/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 14:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
28/07/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Reiteração do pedido de arrolamento de bens Sem delongas, a parte autora não trouxe qualquer novel demonstração de que a companheira sobrevivente e os demais herdeiros estão se desfazendo dos bens deixados pelo de cujus ou, ainda, de que já realizaram atos de disposição, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Custas processuais Na decisão de item 15.1, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Sabe-se que, em inventário judicial, a obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente.
Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, deve-se permitir o seu recolhimento em momento posterior do processo.
Sendo assim, postergo o recolhimento das custas processuais para o final do processo, ressaltando, contudo, que ele deverá ocorrer, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO ESPÓLIO.
BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercida em relação jurídica processual, cujo deferimento ou indeferimento compete ao juiz da própria causa.
II Em processo de inventário, a obrigação de pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
III A falta de condições financeiras dos herdeiros não impede o acesso à justiça, visto que é possível o deferimento do pedido de pagamento das custas e despesas apenas ao final do processo.
IV Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte. (TJ-AM - AI: 40029055820198040000 AM 4002905-58.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
Com efeito, dou prosseguimento ao feito.
Remoção da inventariante Da análise dos autos, observa-se que a inventariante nomeada não apresentou as primeiras declarações, conforme certidão de item 29.1, razão pela qual, com base no art. 622, inciso I, do CPC, REMOVO, de ofício, a INVENTARIANTE inicialmente nomeada, [...], e NOMEIO para assumir o encargo, em seu lugar, a herdeira [...], devidamente qualificada nos autos, nos termos artigo 622, inciso II, do CPC.
Intime-se a inventariante ora nomeada no endereço mencionado na inicial [...] para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 30 (trinta) dias subsequentes. sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, inciso I).
Cumpra-se. -
05/07/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2022 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/04/2022 10:45
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2022 10:18
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
25/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por Adriana Pinheiro Leite, na qual visa a partilha dos bens do de cujus ARARIPE BRASIL LEITE, falecido em 20 de dezembro de 2021. 1.
Da tutela de urgência.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, o arrolamento dos bens, sob o argumento de ocultação de herdeiros necessários na certidão de óbito e de receio de dilapidação dos bens a inventariar por parte da companheira do de cujus e uma parte dos herdeiros.
Pois bem. É cediço que para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o art. 301 do referido diploma legal prevê rol exemplificativo de medidas que podem ser adotadas, dentre as quais, o arrolamento de bens.
Vejamos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na hipótese dos autos, a parte autora já demonstrou a sua condição de herdeira necessária, o que evidencia a probabilidade de seu direito sob os bens deixados pelo de cujus.
Entretanto, o mesmo não ocorre com o requisito do perigo de dano.
A tutela de urgência, nesta hipótese, exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio, ressaltando-se que o fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor dissociado de circunstâncias fáticas relevantes.
In casu, inexiste nos autos qualquer de demonstração que a companheira sobrevivente e os demais herdeiros estão na iminência de se desfazer dos bens deixados pelo de cujus ou, ainda, de que já realizaram atos de disposição, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Consigno que a medida foi tomada em sede de cognição sumária e pode, a qualquer tempo, ser revista. 2.
Do prosseguimento do feito.
Dando continuidade ao processo, declaro aberto o inventário do Sr.
ARARIPE BRASIL LEITE, falecido em 20 de dezembro de 2021.
E atribuo a causa o valor de R$310.268,00 (trezentos e dez mil e duzentos e sessenta e oito reais), conforme mencionado na emenda, salientando que nada impede que ele seja alterado após a arrecadação de todos os bens do de cujus, notadamente após as primeiras declarações.
Nomeio como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do CPC/15, a Sra.
Francisca Pinheiro da Silva, companheira sobrevivente.
Intime-se a inventariante no endereço mencionado na inicial (Rua Senador Fabio Lucena, s/nº, Bairro: Centro, CEP: 69.510.000, Itamarati/AM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, paragrafo único, do CPC/15).
Dada a quantidade de bens informados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme preceito do art. 620 do CPC/15.
No mesmo prazo, deverá a inventariante recolher as custas processuais, sob pena de extinção nos termos do art. 290 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Caso venha a ser requerido, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 vezes, nos termos da Portaria do TJAM 490/2017 PTJ c/c o § 6.º do art. 98 do CPC, devendo, entretanto, a parte apresentar mensalmente a juntada de tais comprovantes, até a quitação do parcelamento (ou antes da prolatação da sentença caso esta se dê em momento anterior ao fim do período de parcelamento), sob pena de extinção nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
A juntada dos comprovantes dos meses seguintes à primeira parcela deverá ocorrer independentemente de nova intimação.
Ressalto que, para possibilitar o pagamento de forma parcelada, deve a inventariante acessar o sítio eletrônico do TJAM e cumprir os seguintes passos Menu > Sistemas e Serviços > Custas Processuais > Custas Processuais e Fianças (Capital e Interior) > Custas Processuais, Despesas e Fianças de Primeiro Grau > Custas por Atos Processuais - Avulsa/Projudi.
Destaco, ainda, no que concerne à assistência judiciária gratuita em sede de inventário, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas processuais e demais tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis é o espólio.
Dessa maneira, em sede de inventário, o juiz deve vislumbrar a hipossuficiência com fulcro nos bens que compõem o espólio, sendo irrelevante a apresentação de documentação referente à situação econômica dos herdeiros.
A título de exemplo, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR SUFICIENTE PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não parece haver espaço para a gratuidade baseada na hipossuficiência da demandante, pois o ônus pelo seu pagamento recairia sobre a herança e não sobre a herdeira. 2.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que em processos de inventário as custas devem ser suportadas pelo espólio, não servindo, destarte, como referência para o deferimento de gratuidade a condição financeira do inventariante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2022; Data de registro: 22/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O 99, §3°, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo. 2.
No entanto, a hipótese dos autos possui peculiaridades, isso porque se trata de processo de inventário cuja orientação desta Corte é no sentido de que em processos de inventário as custas devem ser suportadas pela herança, não servindo, destarte, como referência para o deferimento de gratuidade a condição financeira do inventariante. [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2022; Data de registro: 22/02/2022) No caso, conforme informações insertas na inicial, o espólio é composto por diversos bens imóveis, um veículo, uma empresa, além de valores depositados em conta bancária.
Desse modo, entendo que o espólio, evidentemente, possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual descabe falar em justiça gratuita. 3.
Dos demais comandos judiciais.
Apresentada as primeiras declarações e recolhida a integralidade das custas, ou comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, determino, desde já, a citação: a) Das Fazendas Municipal, Estadual e Federal para que se manifestem a respeito do presente feito, especialmente para informar se existem débitos em abertos em nome do falecido e, de acordo com os dados do seu cadastro imobiliário, o valor dos bens arrolados nas primeiras declarações; b) Dos demais herdeiros mencionados (FRANCISCA ANDRÉA PINHEIRO LEITE, ADRIANA PINHEIRO LEITE, ALDILEIA PINHEIRO LEITE, ANDRÉ PINHEIRO LEITE, ALCILEIA PINHEIRO LEITE, ARAILTON MACIEL LEITE e JONAS DA SILVA LEITE) para que tomem ciência do presente processo e se manifestem; c) Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos eventuais herdeiros, sucessores e credores do de cujus para que tomem ciência do presente feito e, se for o caso, requeiram sua inclusão; Concluída as citações, abra-se vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a todos os interessados para se manifestarem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Oferecida impugnação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 628, §1º).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/02/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por Adriana Pinheiro Leite, na qual visa a partilha dos bens do de cujus Araripe Brasil Leite, falecido em 20 de dezembro de 2021.
No caso em apreço, constato que na petição inicial é declinado o valor da causa de R$10.000 (dez mil reais).
Em contrapartida, apresenta rol de bens a inventariar, no qual, por exemplo, um deles já exorbita o montante de R$ 1.5000,00 (um milhão e meio de reais).
Ainda, verifico que há necessidade de esclarecimentos, pois uma das empresas indicadas apresenta situação cadastral baixada desde o ano de 2008 (item 1.3 pág. 1), bem como não há quaisquer documentos que comprovem a titularidade do de cujus quanto aos imóveis indicados na exordial (fazenda, sítio, casas, prédio e terrenos) pelo.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a adequação do valor da causa, o qual deve corresponder a soma de todos os bens/direitos que serão partilhados, bem como que comprove a titularidade dos bens arrolados por parte do de cujus, mediante a juntada de documentos indispensáveis (títulos definitivos, certidões de inteiro teor, matrículas, etc), sob pena de indeferimento, conforme determina os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
03/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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