TJAP - 0004586-90.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/09/2022 08:05
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE sob o número hash TJD20220989278RQS4
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08/09/2022 13:53
Nº: 4218381, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 11:45
Certifico que a decisão de ordem 64 transitou em julgado em 06/09/2022.
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08/09/2022 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 11:39:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/09/2022 09:04
Remessa
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08/09/2022 09:04
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 09:04:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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08/09/2022 08:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/09/2022 08:58
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência da Decisão da ordem eletrônica nº 64.
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06/09/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 13:04:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2022 12:20
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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06/09/2022 12:19
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 64.
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06/09/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 12:13:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/09/2022 10:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2022 10:44
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da decisão de ordem 64
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06/09/2022 10:42
Decurso de Prazo em 05/09/2022.
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24/08/2022 09:27
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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20/08/2022 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 20/06/2022 18:02:31 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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16/08/2022 11:01
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 20/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2022 em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004586-90.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ADRIANILSON SANTANA CAVALCANTE Advogado(a): JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - 3634AP Agravado: BEATRIZ MONTEL CAVALCANTE Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Representante Legal: ALRILENE FERREIRA MONTEL Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
S.
C. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrado Roberval Lima Pacheco que, nos autos da Execução de Alimentos ajuizada por B.
M.
C (Processo nº 0001332-82.2021.8.03.0009), não acolheu a justificativa apresentada pelo Réu/Agravante e determinou o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.Assim, sustentando não dispor de recursos para arcar com o pagamento do débito e realçando a iminência de ter sua liberdade segregada, pediu a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, a reforma do decisum recorrido.Registro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida na ordem 20.Em contrarrazões a Agravada destacou o acerto da decisão impugnada e pediu o não provimento do recurso.Manifestando-se no feito, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Joel Sousa das Chagas, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Entretanto, examinando o histórico do andamento processual da demanda principal constatei que, após o pagamento parcial do débito e da recusa da Autora/Agravada quanto ao parcelamento do remanescente, o Juízo a quo proferiu outra decisão decretando a prisão civil do Réu/Agravante (# 51), provimento judicial esse que substituiu a decisão agravada, principalmente os fatos ocorridos depois que foi proferida.E o mencionado desfecho do processo principal esvaziou o objeto deste agravo, pois não há mais necessidade de se discutir sobre o acerto ou não do decisum agravado, o que, evidentemente, autoriza o julgamento de prejudicialidade do presente recurso.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo, determinando a cientificação da Procuradoria de Justiça e, em seguida, o arquivamento dos autos.Intimem-se. -
10/08/2022 23:04
Renovação da intimação.
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10/08/2022 23:02
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 20/06/2022 18:02:31 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/08/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000146/2022
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10/08/2022 12:14
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 20/06/2022 18:02:31 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
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10/08/2022 12:14
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (20/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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10/08/2022 12:13
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1ª vara de Oiapoque.
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22/06/2022 08:21
Nº: 4160804, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 22/06/2022
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21/06/2022 09:41
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 09:41:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/06/2022 08:48
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2022 18:02
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. C. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrado Roberval Lima Pacheco que, nos autos da Execução de Alimentos ajuizada por
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03/05/2022 14:11
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 14:11:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/05/2022 14:11
Conclusão
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03/05/2022 12:40
GABINETE 04
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03/05/2022 12:39
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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02/05/2022 12:28
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 12:28:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 12:00
Remessa
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02/05/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 11:59:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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02/05/2022 11:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 11:52
Em Atos do Procurador. Parecer nº 106/2022-8º PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por ADRIANILSON SANTANA CAVALCANTE, inconformado com a decisão interlocutória - proferida pelo juízo da Vara Única da c
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29/04/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 11:12:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 11:13
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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27/04/2022 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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27/04/2022 10:49
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 10:49:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2022 12:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 12:17
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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25/04/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 13:18:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/04/2022 14:53
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 13:08
Em Atos do Desembargador. Analisando detidamente o processo, verifico que não houve manifestação da Procuradoria de Justiça.Dessa forma, abra-se vista a Procuradoria para manifestação.
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18/04/2022 18:03
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
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11/03/2022 12:59
Conclusão
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11/03/2022 12:59
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 12:59:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 10:29
GABINETE 04
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11/03/2022 10:26
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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11/03/2022 10:24
Decurso de Prazo em 10/03/2022.
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01/02/2022 10:53
Certifico que os presentes autos aguardam prazo da defensoria.
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01/02/2022 10:50
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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01/02/2022 10:46
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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26/01/2022 12:25
Nº: 4048680, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 26/01/2022
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26/01/2022 08:46
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/01/2022 08:45
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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13/01/2022 11:28
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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13/01/2022 08:02
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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13/01/2022 08:00
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VINICIUS FERREIRA P
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07/01/2022 20:29
Intimação do Defensor Público natural.
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27/12/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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27/12/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2021 em 21/12/2021.
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20/12/2021 13:41
Registrado pelo DJE Nº 000222/2021
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17/12/2021 08:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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17/12/2021 08:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/11/2021 13:06:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: HELENA LÚCIA ROMERO DOS S
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17/12/2021 08:44
Decisão (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/12/2021
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16/12/2021 13:23
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 13:23:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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13/12/2021 16:35
CÂMARA ÚNICA
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23/11/2021 13:06
Em Atos do Desembargador. ADRIANILSON SANTANA CAVALCANTE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrado Roberval Pantoja Pacheco que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos ajuizada p
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19/11/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2021, às 11:42:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/11/2021 11:42
Conclusão
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19/11/2021 11:38
GABINETE 04
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19/11/2021 11:38
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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19/11/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 04/11/2021 17:49:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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17/11/2021 18:12
MANIFESTAÇÃO
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10/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2021 em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004586-90.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ADRIANILSON SANTANA CAVALCANTE Advogado(a): JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - 3634AP Agravado: BEATRIZ MONTEL CAVALCANTE Representante Legal: ALRILENE FERREIRA MONTEL Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, que teve o seguinte teor:"À ordem #08 o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de pagar o débito alimentar, pois está atravessando dificuldades financeiras.
Ao final, requereu o parcelamento do débito alimentar em 12 (doze) prestações de R$ 107,41 (cento e sete reais e quarenta e um centavos), a serem pagas a partir de outubro de 2021." Instada a se manifestar, a parte exequente informou que não aceita o parcelamento proposto e requereu o prosseguimento do feito (#14).
De igual modo, o RMP opinou pelo afastamento da justificativa apresentada pelo executado e, por conseguinte, a continuação do curso da execução (#19).
Pois bem.
Compulsando os autos e os documentos juntados à ordem #8, indefiro a justificativa apresentada, pois não restou comprovado a impossibilidade de pagamento dos alimentos.
Dessa forma, intime-se a credora para atualizar a planilha de débito, prazo de cinco dias.
Com a planilha, intime-se o executado a pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão."Todavia, o provimento jurisdicional acima transcrito, aparentemente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, intime-se o agravante para, em cinco (05) dias, querendo, esclarecer a adequação do agravo de instrumento objeto destes autos, visto que, o agravo não serve para questionar ameaça de prisão civil.
Ademais, caso entenda cabível o Agravo, determino que comprove a insuficiência de recursos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais nos termos do art. 99 § 2º, parte final, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício pleiteadoIntime-se. -
09/11/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000196/2021
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09/11/2021 12:49
Notificação (Indeferimento na data: 04/11/2021 17:49:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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09/11/2021 12:49
Decisão (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2021
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08/11/2021 12:14
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 12:14:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/11/2021 10:18
CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 17:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, que teve o seguinte teor:À ordem #08 o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade
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03/11/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 10:18:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2021 10:18
Conclusão
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03/11/2021 09:24
GABINETE 04
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03/11/2021 09:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/11/2021 10:19
Ato ordinatório
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01/11/2021 10:19
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Mem. 01/2021) - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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