TJAM - 0000264-53.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/06/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2025 09:45
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 10:39
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 12:08
Decisão interlocutória
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13/03/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/11/2024 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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15/08/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/01/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 181.1 no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se. -
09/01/2024 12:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/11/2023 23:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2023 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 22:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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14/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 536, caput, do CPC, apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias por descumprimento.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo o cumprimento voluntário, poderá incidir nas penas de litigância de má-fé se não apresentar justificativa para o descumprimento da presente ordem judicial, nos termos do §3º do artigo 536 do CPC.
Findo o prazo para cumprimento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes dos arts. 525 c/c 536, §4º, ambos do CPC.
Não efetuado o cumprimento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
08/09/2023 11:40
Decisão interlocutória
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08/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/09/2023 08:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que o advogado do recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais, consoante certidão juntada aos autos.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 90099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei).
Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo.
Sr.
CGJ/AM.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO, tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos. -
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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25/08/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 17:45
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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23/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos do ENUNCIADO 116 (FONAJE) O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Desse modo, intime-se o patrono do recorrente para, no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos do processo (art. 99, §2°, do CPC), juntando-se aos autos os comprovantes dos seus rendimentos que demonstrem sua hipossuficiência (contracheque, holerite atuais ou outros documentos probatórios) e em não sendo possível, colacione a declaração de imposto de renda, bem como se este tem algum dependente ou despesas correntes que impossibilitem patrocinar as despesas do recurso.
Decorrido o prazo, certificado, voltem-me conclusos. -
07/07/2023 10:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
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29/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2023 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores IPVA e demais encargos administrativos e cartorários a partir do ano de 2018 do veículo automotor indicado na exordial; b) Condenar ainda o requerido a realizar a transferência da propriedade do veículo automotor indicado na exordial para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Julgo improcedente a pretensão de reparação por danos morais, de acordo com os fundamentos supracitados.
De outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC, para condenar o Autor ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores IPVA - e demais encargos administrativos e cartorários dos anos que antecederam a alienação, ou seja, débitos de 2013 a 2017, do veículo automotor indicado na exordial.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
09/06/2023 18:02
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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09/06/2023 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2022 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
12/05/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2022 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2022 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
29/04/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:53
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 19:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Edital
Em análise à petição de mov. 105, entendo pertinente a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento perante este juízo, a fim de dar solução definitiva e consensual à lide.
Desse modo, paute-se o referido ato de forma híbrida, por meio de videoconferência via Google Meet, certificando-se a secretaria se as partes já informaram os respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Após, junte-se aos autos o link de acesso à sala virtual, intimando-se as partes para ciência e comparecimento ao ato no dia e hora designados. À secretaria para as providências -
09/02/2022 09:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
08/10/2021 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
10/09/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/08/2021 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
27/08/2021 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2021 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
03/08/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/06/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
20/05/2021 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
15/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SEVERINO RAMOS
-
22/01/2021 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
03/11/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:21
Decisão interlocutória
-
28/10/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2020 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2020 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:44
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/09/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2020 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ JERÔNIMO SALDANHA
-
26/08/2020 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/08/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 16:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2020 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2020 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:05
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:18
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 08:15
Recebidos os autos
-
20/05/2020 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 08:15
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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