TJAM - 0000017-43.2018.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Edital
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.19), defiro o pedido (mov. 48.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi. P.R.I.C. -
20/06/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ISAC MOREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando em síntese que possui negócio jurídico com o Réu, utilizando cartão de débito para ter acesso à sua conta-corrente, valendo-se da conta apenas para operações simples, No entanto constatou débitos efetuados pelo Réu na aludida conta-corrente, valores denominados Tarifa Bradesco Expresso 1 ou Cesta B.
Expresso, cada mensalidade no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais), cada, as quais alega que não contratou.
Que procedeu a reclamação junto ao réu mas apenas recebeu respostas evasivas e impessoais que não esclareciam sua dúvida nem resolviam o problema.
Assim sendo, o mesmo buscou informações por conta própria e descobriu seu direito ao pacote de serviços essenciais, os quais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010, do Banco Central.
Desta feita tecendo alegações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da conduta abusiva do Banco réu que cobrou tarifas não previstas em contrato, requer sejam restituídas as taxas cobradas indevidamente, na forma dobrada (a título de danos materiais, no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos (ev. 1.19/1.24).
Decisão indeferindo a liminar (ev. 11.1).
Contestação ao ev. 22.1.
Réplica ao ev. 29.1.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (ev. 32.1). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria ventilada é de direito, sendo certo que os poucos pontos fáticos estão esclarecidos com documentos amealhados aos autos.
A pretensão deduzida em juízo é procedente em parte.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Prosseguindo no julgamento, observe-se que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente é consequência lógica.
Portanto, a parte autora faz jus à devolução R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), atualizado até dezembro/2017, conforme comprovação dos descontos em sua conta bancária.
Os referidos valores deverão ser pagos de forma simples, em razão da não comprovação de má-fé da instituição financeira.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para CONDENAR a instituição financeira a restituir o valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intime-se a instituição financeira.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
08/02/2022 11:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 10:36
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
24/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
09/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2020 09:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 11:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/09/2020 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/08/2020 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 23:43
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2019 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2018 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2018 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2018 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 10:42
Recebidos os autos
-
02/02/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
02/02/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600512-47.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2021 15:23
Processo nº 0604344-20.2021.8.04.4700
Jannes Mary Muniz Rabelo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2021 10:27
Processo nº 0603815-82.2021.8.04.3800
Elita Almeida da Costa
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603610-53.2021.8.04.3800
Maria Ivete Correa Rodrigues
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0602842-73.2021.8.04.4400
Estado do para
Dorival de Jesus Gomes Siqueira
Advogado: Renato Lalor do Rego
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:47