TJAM - 0001120-84.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
01/07/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/07/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/03/2025 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/02/2025 00:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/02/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/02/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JHON WILSON LIMA DE SOUZA em desfavor de ESTADO DO AMAZONAS.
Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1.
Contestação em ev. 12.1.
Réplica em ev. 16.1.
Instado, o autor informou em evs. 57.1/57.2, que não tem mais interesse na continuidade do processo, requerendo assim, a desistência e a consequente extinção do feito.
Instado a se manifestar sobre a desistência, o réu permaneceu inerte. É o quanto basta relatar.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto.
Diante do pedido da própria autora pela extinção do feito, inexiste razão para o prosse-guimento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente.
Cumpre-me esclarecer que o requerido foi intimado, mas não se manifestou, situação que visualizo como concordância tácita.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.036.070/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA informada em evs. 57.1/57.2, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamen-to no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei, atentando-se para a gratuidade deferida.
P.
R.
I, arquive-se com as cautelas de praxe. -
21/01/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/01/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
24/07/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 12:38
Declarada incompetência
-
24/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/12/2022 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
A produção de provas em audiência poderá ser útil ao deslinde do feito, porquanto a prova documental acostada não ser suficiente ao deslinde dos pontos controvertidos; 2.
Isso posto, defiro a produção de provas em audiência.
Portanto, paute-se audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 3.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste pronunciamento, para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 4.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; 5.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 6.
Oportunamente, após a realização dos atos ordinatórios (CPC, arts. 203, § 4º, 437, § 1º), façam-se conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/02/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/10/2021 10:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Invalide-se o pronunciamento de ref. 19.1, porquanto manifestamente estranho ao processo em epígrafe; 2.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 3.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 4..
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 5.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
30/08/2020 12:33
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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25/08/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/08/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/08/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 07:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:19
Recebidos os autos
-
02/04/2020 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2020 17:59
Recebidos os autos
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01/04/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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01/04/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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