TJAM - 0001656-42.2018.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/09/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA HELENA DE CARVALHO LIMA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). -
01/09/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2025 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2025 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2025 08:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no item 98.1, DETERMINANDO que sejam realizadas diligências pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
As diligências deverão ser realizadas pelo prazo de trinta dias.
Se frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta/mandado direcionados ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a diligência resultar inexitosa, intime-se o Exequente para indicação de bens à penhora ou medidas efetivas para a satisfação do débito, sob pena de extinção.
Ademais, DETERMINO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes via SPCJUD, à luz do que dispõe o art. 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 10:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/02/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 15:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 15:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2024 07:54
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2024 00:01
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2024 10:54
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2024 09:04
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/02/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2023 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
Defiro o pedido, consoante requerido às fls. 49.1. À Secretaria, para que proceda o cumprimento das diligências.
Cumpra-se. -
29/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte Exequente, na qual requer novamente que seja efetuada a penhora através da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), até o valor correspondente ao seu crédito.
Tendo como base o valor atualizado do débito, defiro o pedido.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, a teor dos artigos 835, I , e 854, ambos do Código de Processo Civil, até o valor do débito atualizado, acrescido multa de 10%, em razão do descumprimento da sentença prolatada, tendo incidido a multa prevista no art. 523, §1, do NCPC.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a teor do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa ou não sendo possível efetivar a indisponibilidade dos ativos financeiros por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
11/11/2021 15:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 13:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2021 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2019 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0001457-80.2019.8.04.4701
-
07/08/2019 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2019 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/05/2019 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/04/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:25
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2019 11:43
Recebidos os autos
-
18/01/2019 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2019 10:44
Homologada a Transação
-
19/12/2018 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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19/12/2018 19:48
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
19/12/2018 19:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2018 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2018 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO
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22/11/2018 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 10:42
Recebidos os autos
-
22/11/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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