TJAM - 0000392-20.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
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03/04/2023 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 17:46
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2023 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2023 11:11
Expedição de Mandado
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA
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10/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária movida por ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, pleiteando o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período que laborou no referido ente, bem como a devolução dos valores descontados à título de contribuição previdenciária.
Inicial instruída com documentos item 1.1/7.6.
Citada, a parte Ré não apresentou contestação ou proposta de acordo, tendo sido decretada sua revelia, porém sem os efeitos legais, tendo em vista se tratar de direitos indisponíveis.
Anúncio do julgamento antecipado do feito ao evento n° 24.1, sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que a parte Autora ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, com sucessivas renovações, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
Por outro lado, quanto ao requerimento de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, verifico não assistir razão o Autor.
Ora, em sua inicial aduz que foram descontadas da remuneração do Autor o valor das contribuições previdenciárias, sem que, contudo, haja certeza sobre o repasse das mesmas ao INSS.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que denote dúvidas sobre tais repasses, especialmente pelo fato dos atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, incumbia ao Autor a demonstração de que a municipalidade não teria repassado as contribuições, ou mesmo que requereu benefício previdenciário e este foi negado por ausência de contribuição, o que não o fez.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir à parte Autora tão somente o direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2015.
Intime-se a parte Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2022 11:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2022 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária movida por ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o município Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos legais por força do artigo 345, II do Código de Processo Civil.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2022 12:49
Decisão interlocutória
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16/12/2021 00:26
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ICARO LUAN SILVA DE OLIVEIRA
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29/01/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/01/2021 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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14/09/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2020 12:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/09/2020 11:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:25
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:18
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
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23/03/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/03/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2020 17:07
Recebidos os autos
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20/03/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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