TJAM - 0600876-95.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/09/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 22:04
Decisão interlocutória
-
22/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOUBHIA CIA LTDA
-
02/12/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
I.
Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL, SISBAJUD e RENAJUD para localização de endereço(s) atualizado(s) da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s).
Intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas processuais correspondentes ao número de consultas a serem realizadas, com indicação da(s) pessoa(s) e CPF a ser(em) pesquisado(s).
II. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, é válida como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto à(s) pessoa(s) que figura(m) no polo passivo da execução, com a finalidade de permitir que a parte interessada também diligencie na localização da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s)/intimada(s).
Compete ao interessado providenciar o encaminhando da decisão, acompanhada da petição inicial e dados identificadores da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s).
III.
Localizado ou informado novo endereço, expeça-se, desde logo, novo mandado de citação para àqueles ainda não diligenciados.
Nesse caso, deverá a parte interessada, desde logo, promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes ao(s) ato(s) a ser(em) praticado(s).
IV.
Não localizado nem informado novo endereço, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2022 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOUBHIA CIA LTDA
-
27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 11:16
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam o direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s) e autorizam o trânsito da ação monitória, pois verossímil a existência da obrigação afirmada.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 701).
Conste do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Oferecidos embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC.
Nessa hipótese, arbitro, desde logo, honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss.).
Advirta-se a parte ré, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida (CPC, art. 916) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (CPC, art. 916, § 6°).
Observe a Secretaria o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): [a] negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em cinco dias; Caso haja indicação de bens e/ou endereço, expeça-se novo mandado e, a persistir o resultado negativo, intime-se mais uma vez a parte autora para se manifestar, também em cinco dias. [b] apresentado requerimento de desistência, de suspensão do curso do processo ou de arquivamento provisório, voltem; [c] realizado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; [d] apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
09/02/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
06/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2021 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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