TJAM - 0600295-67.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDER PINTO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/11/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Defiro, ainda, o LEVANTAMENTO do valor depositado em excesso em favor da parte promovida.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/11/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/10/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WANDER PINTO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/08/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço parcialmente dos presentes embargos à execução, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES na parte em que foram conhecidos, apenas para reputar corretos os cálculos apresentados pela parte embargante quanto ao dano material, conforme memorial de mov. 50.2, o qual deve ser acrescido da multa de R$ 500,00 pelo desconto realizado em descumprimento a medida liminar.
Quanto ao dano moral, houve a retificação pela parte embargada, conforme mov. 56.2, devendo ser considerado este cálculo para fins de execução por ser o mais recente.
IMPROCEDENTES os demais pleitos.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, por não restar cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual, sobretudo porque logrou parcialmente a procedência dos seus pedidos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, autorizo o LEVANTAMENTO DO VALOR DA GARANTIA depositado em excesso. -
23/08/2023 19:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/07/2023 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/10/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/09/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de março de 2022, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/09/2022 17:05
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
23/08/2022 10:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WANDER PINTO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, confirmo a tutela provisória deferida e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CART CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CART CRED ANUID, bem como a pagar valor igual ao dobro a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
13/07/2022 07:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 08:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CART CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CART CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Paute-se AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 c/c 29 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte Requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte ré ou a não apresentação da CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento da parte autora implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
10/02/2022 10:29
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
05/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2022 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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