TJAM - 0000893-09.2017.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/10/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMINHA PEREIRA DA COSTA
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11/10/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2022 11:34
Processo Desarquivado
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21/07/2022 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/07/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMINHA PEREIRA DA COSTA
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de um cumprimento de sentença em face do Instituto Social de Seguro Social - INSS (evento 57.1) A exequente apresentou planilha de cálculos requerendo a expedição de RPV, conforme o evento 57.2 dos autos.
A executada, devidamente intimada intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1º Região para determinar o pagamento do valor da execução. -
21/04/2022 20:05
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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18/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMINHA PEREIRA DA COSTA
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08/10/2021 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à autora, CARMINHA PEREIRA DA COSTA, o benefício previdenciário da Aposentaria por Invalidez Rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, assim como o abono anual, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, para as prestações vendidas até julho de 2009, a partir de quando serão aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na Lei 11.960, de 2009.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno o Requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 20 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso, muito embora não tenha sido devidamente apurado, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente [art. 475, § 2.º do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01].
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
David Nicollas Vieira Lins Juiz de Direito -
23/09/2021 10:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 18:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/08/2021 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/08/2021 20:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/08/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMINHA PEREIRA DA COSTA
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15/02/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/02/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2021 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
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30/01/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2019 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 13:25
Juntada de LAUDO
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19/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMINHA PEREIRA DA COSTA
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04/10/2019 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2018 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/09/2018 08:54
Conclusos para despacho
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17/09/2018 08:54
Juntada de Certidão
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17/09/2018 08:53
Recebidos os autos
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31/07/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/07/2018 07:41
Juntada de Certidão
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19/07/2018 08:28
Decisão interlocutória
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17/07/2018 14:37
Conclusos para despacho
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05/07/2017 10:20
Recebidos os autos
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05/07/2017 10:20
Distribuído por sorteio
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05/07/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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