TJAM - 0002712-79.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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30/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/04/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2025 11:09
Juntada de COMPROVANTE
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17/04/2025 20:13
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 11:52
Expedição de Mandado
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10/02/2025 10:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1 - Expeça-se mandado para a penhora e avaliação do bem (imóvel) indicado às fls. 60.1, a teor do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; Efetivada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 2 - DEFIRO a penhora on-line do veículo automotor indicado às fls. 60.1, através do RENAJUD.
Tornado indisponível o bem móvel do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição.
Decorrido o prazo delineado no item 2 supra, dê-se vista dos autos ao exequente, por advogado, para manifestação como entender de direito, em 15 (quinze) dias; Demais diligências necessárias.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
07/02/2025 08:35
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial; Às fls. 55.1 consta pedido do Exequente no sentido de suspender a execução, pelo prazo de 01(um) ano, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos verifico que o pedido de suspensão do processo preenche todos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser deferido.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do feito até o dia 30/09/2025.
Findo o prazo acima, se nada for requerido, o processo será ARQUIVADO pelo prazo 05 (cinco) anos, independentemente de novas intimações, conforme permissivo contido no cita diploma legal.
Intime-se o Exequente. -
15/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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09/10/2024 07:13
PROCESSO SUSPENSO
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08/10/2024 18:22
Decisão interlocutória
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01/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2024 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/09/2024 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/12/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cumpra-se o pronunciamento de ref. 33.1; 2.
As diligências requeridas pelo exequente possuem amparo legal e se prestam a garantir a efetividade da execução.
Isso posto, defiro o SERASAJUD, como também a consulta ao INFOJUD ou, na falta de acesso deste Juízo ao sistema, a expedição de ofício à Receita Federal, para os fins delineados na petição de ref. 36.1; 3.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2022 14:52
RETORNO DE MANDADO
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08/02/2022 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:21
Expedição de Mandado
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28/12/2021 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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05/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cumpra-se o comando contido no item 1 e ss. do pronunciamento de ref. 23.1; 2.
Ademais, intime-se o exequente, por advogado, para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis da pessoa jurídica executada, sob pena de suspensão da execução, na forma prevista no art. 921, III, do CPC; (Redação dada pela Lei n. 14.195/2021) 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2021 08:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 07:03
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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04/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
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01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 08:50
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2020 08:31
Juntada de Certidão
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12/12/2019 18:24
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2019 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2019 08:28
Expedição de Mandado
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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11/07/2019 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2018 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2018 12:36
Juntada de Certidão
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21/12/2015 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2014 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2014 09:50
Juntada de Certidão
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11/07/2014 19:20
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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11/07/2014 15:22
Conclusos para decisão
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09/07/2014 15:37
Recebidos os autos
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09/07/2014 15:37
Distribuído por sorteio
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09/07/2014 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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