TJAM - 0000030-20.2015.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:18
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 11:06
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2025 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 09:46
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 16:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Da análise da pesquisa RENAJUD realizada junto ao item 99 PROJUDI, verifica-se terem sido encontradas três motocicletas em nome do executado.
A parte exequente requereu, então, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser realizada no endereço indicado no item 152 (manifestação item 171 PROJUDI).
Pois bem.
Nos termos do artigo 871, IV, do CPC, Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta feita, INDEFIRO o pedido de avaliação dos bens.
Intime-se a parte requerente para comprovar a cotação de mercado dos bens.
Prazo de 5 dias.
Cumprida a diligência, expeça mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado. -
03/08/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO A manifestação retro diverge da realidade dos acontecimentos processuais.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Ao arquivo provisório. -
08/07/2023 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 15:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE W JOSÉ DA SILVA ME REPRESENTADO(A) POR WILSON JOSÉ DA SILVA
-
21/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 08:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que a parte executada comprovou, por meio de documentos, que os valores bloqueados via SISBAJUD se referem ao seu salário, proceda-se ao seu desbloqueio, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC.
Intimem-se.
No mais, intime-se a parte exequente para conferir adequado impulsionamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens penhoráveis. -
08/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/11/2022 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2022 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Item 144: - À secretaria para que junte as informações completas das motocicletas encontradas na consulta RENAJUD de item 99 PROJUDI, mormente no que tange aos respectivos anos de fabricação/modelo, a fim de possibilitar que o exequente informe o valor de avaliação. - Considerando o recolhimento das custas no item 139 PROJUDI, proceda-se à pesquisa SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido.
Item 145 PROJUDI: - Proceda-se à correta habilitação do causídico com procuração nos autos.
CUMPRA-SE, na integralidade. -
28/09/2022 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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01/04/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 07:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/03/2022 22:39
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DA AMAZÔNIA BASA no item 57 PROJUDI.
O executado foi intimado no item 75 PROJUDI.
Não houve pagamento voluntário.
Ofício expedido para protesto do título judicial no item 91 PROJUDI.
Consulta RENAJUD positiva no item 99 PROJUDI.
O executado requereu a conversão do bloqueio em penhora em relação às motocicletas encontrados, com expedição de mandado de penhora e avaliação, item 107 PROJUDI.
O pedido foi deferido no item 117 PROJUDI.
Não houve recolhimento das custas, conforme item 118 PROJUDI.
Constato que não foi apreciado o pedido de busca de bens via SISBAJUD e INFOJUD, itens 82 e 98 PROJUDI.
Defiro os pedidos.
Antes de realizar as pesquisas, intime-se a instituição financeira exequente para que proceda a juntada das custas relativas aos atos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em relação ao pedido de penhora e avaliação, verifico que as custas do ato não foram recolhidas.
Não obstante o dever de cooperação processual que permeou todos os deferimentos de pedidos de diligências por este Juízo, veja-se que compete a parte autora empreender esforços à satisfação de seu crédito, declinando a correta localização de bens passíveis de penhora, sob pena de inviabilizar esta última.
Confira-se, a propósito, a ementa do AI 0700768-15.2020.8.07.0000 (TJDFT), 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, PJe de 27/04/2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A penhora, utilizada como principal procedimento de expropriação de bens do réu para satisfação do crédito, revela-se inócua diante da não localização do veículo para eventual e posterior avaliação e apreensão. 2.
O Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores RENAJUD consiste em instrumento disponibilizado aos magistrados para consultar os veículos de propriedade do devedor, a fim de possibilitar a localização do seu endereço, além da penhora e restrição do bem localizado. 3. É dever do juiz adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, com o propósito de possibilitar a satisfação do crédito.
Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Ainda seja desconhecido o paradeiro atual do veículo, reputa-se razoável a inserção da restrição de transferência junto ao Sistema RENAJUD, a fim de evitar que o único bem encontrado em nome do devedor, livre e desembaraçado, seja alienado ou transferido a terceiros. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. E ainda, nos termos do artigo 871, IV, do CPC, Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Intime-se a parte requerente para indicar a localização das motocicletas (a fim de se viabilizar o pedido de penhora), bem como comprovar a cotação de mercado dos bens.
Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá indicar quais bens são suficientes para adimplemento da dívida, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
CUMPRA-SE. -
05/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 21:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE W JOSÉ DA SILVA ME REPRESENTADO(A) POR WILSON JOSÉ DA SILVA
-
19/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/02/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE W JOSÉ DA SILVA ME REPRESENTADO(A) POR WILSON JOSÉ DA SILVA
-
12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/02/2021 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2021 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:52
Juntada de CARTÓRIO PROTESTOS
-
14/12/2020 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2020 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2020 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/04/2020 09:03
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 08:39
Decisão interlocutória
-
08/01/2020 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/12/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE W JOSÉ DA SILVA ME REPRESENTADO(A) POR WILSON JOSÉ DA SILVA
-
01/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2019 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
16/07/2019 07:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/07/2019 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2019 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/12/2018 03:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2018 03:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 15:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
25/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 09:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/09/2018 09:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/09/2018 00:21
Decisão interlocutória
-
19/10/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 10:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/07/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 15:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/02/2017 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2016 19:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 19:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2016 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2016 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 09:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 09:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2016 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2016 17:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2015 08:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2015 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2015 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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