TJAM - 0001057-30.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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25/06/2025 12:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Uma vez não apreendido o bem, tem-se por inexistente a citação do réu, conforme entendimento dominante na jurisprudência. .
Desse modo, é possível a conversão do feito de busca e apreensão para execução de título extrajudicial, o que ora defiro.
Efetuem-se as necessárias anotações e retificações, inclusive no Distribuidor. 1.
Cite-se para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652 do CPC.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827, caput), valor que poderá ser reduzido pela metade para o caso de integral pagamento (artigo 827, § 1º, CPC).
O executado poderá interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). 2.
Não encontrando o executado, deverá o oficial de justiça, desde de logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil; 3.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo que não o abjeto da lide em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 4.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se. -
19/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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05/05/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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07/03/2025 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2024 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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15/10/2024 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2024 08:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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04/09/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 18:31
Expedição de Carta precatória
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23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2024 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2024 10:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando o largo lapso temporal da última movimentação do feito pela parte autora, bem como que a parte autora não mais se manifestou buscando promover novos anda-mentos processuais desde o ano de 2021.
Proceda-se com a intimação do patrono da parte, e na inércia dele, a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço das partes, informar se houve por outros meios a resolu-ção da lide, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Salienta-se que a parte deverá se manifestar por advogado legalmente constituído ou pela Defensoria Pública.
Escoado o prazo sem a devida manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Manifestando-se a parte autora pelo prosseguimento do feito, proceda-se com o cumpri-mento do despacho do ev. 29.1.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓ-RIA. -
18/04/2024 09:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/12/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Pesquise-se o endereço atual do polo passivo no SISBAJUD e demais sistemas adotados por este Juízo, certificando-se nos autos os resultados obtidos; 2.
Se frutífera a pesquisa de endereço, cumpra-se imediatamente o pronunciamento inicial do feito.
Se infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contemplando-se os requisitos elencados no art. 257, do CPC; 3.
Se for o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para o exercício da curatela especial; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se comas cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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14/01/2021 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2019 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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29/11/2018 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2018 06:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
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24/10/2018 11:45
Juntada de COMPROVANTE
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19/10/2018 16:36
RETORNO DE MANDADO
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17/10/2018 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2018 09:33
Expedição de Mandado
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15/08/2018 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2018 12:29
Juntada de Certidão
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31/07/2018 13:55
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2018 11:52
Conclusos para despacho
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30/05/2018 08:17
Recebidos os autos
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30/05/2018 08:17
Distribuído por sorteio
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30/05/2018 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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