TJAM - 0600562-09.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 13:30
Expedição de Mandado
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27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2024 17:35
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2024 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 11:55
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2024 14:27
RETORNO DE MANDADO
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23/03/2024 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/03/2024 11:08
Expedição de Mandado
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12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2024 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2023 20:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/11/2023 20:34
Expedição de Mandado
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19/06/2023 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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21/11/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 22:47
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2022 20:20
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2022 10:29
Expedição de Mandado
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23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje no estado em que se encontram. 1.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigos 829, 831 e 828, §2º, ambos do Código de Processo Civil); ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o Executado (artigo 841 do Código de Processo Civil), dando-se preferência, se for o caso, para o bem indicado no contrato de confissão de dívida.
Note-se que a intimação da penhora há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (Artigo 841, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o Executado obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao Oficial de Justiça, junto com outro, que procedam ao arrombamento do obstáculo e cumpram o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de força policial, que já requisito, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (Artigo 846, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Após a penhora, intime-se o Exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro. 4.
Não localizados os bens, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o Executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil). 6.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827,do NCPC), devendo ficar ciente o Executado caput que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo).
Cumpra-se. -
22/09/2021 09:26
Decisão interlocutória
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16/07/2021 21:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:50
Recebidos os autos
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12/07/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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