TJAM - 0602513-18.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Não tendo a parte executada se insurgido contra a penhora realizada, conforme certidão de ev. retro, defiro o petitório de ev. 114.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
27/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2022 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o novo pedido de execução de título judicial por descumprimento de obrigação de fazer e descontos supervenientes. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial, exegese dos arts. 525 e 536, §4º do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado. 3.1.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes, deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4.
Em seguida, estando os cálculos conforme, segundo observação retro - 3.1, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/04/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a pretensão de ev. retro, por se tratar de descumprimento de obrigação de fazer, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente esclareça se pretende prosseguir com a execução acerca da obrigação de fazer e/ou obrigação de pagar, devendo apresentar o pedido em termos válidos, apresentando planilha de cálculo correspondente, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/03/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2022 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 47.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 52.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 56.1 e 64.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2021 15:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
06/12/2021 13:41
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
01/12/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 52.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/11/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
03/11/2021 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 21:18
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
23/09/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 2 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.483,12 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/09/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
20/09/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS D'AVILA PEREIRA
-
16/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 09:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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