TJAM - 0600501-63.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOUZA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/03/2022 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes, no que tange ao contrato discutido nos autos e determino, por consequência, a conversão da avença em empréstimo consignado; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas da parte autora, após a conversão em empréstimo consignado, a partir de 02/2017, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, devendo ser deduzido o valor de R$ 2.263,50 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado. d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I.
C. -
23/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
16/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
14/03/2022 20:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que visualizando o contracheque da Reclamante não há previsão de término do pagamento da citada "prestação", o que torna suas alegações verossímeis, não sendo possível vislumbrar a existência de descontos intermináveis, certamente violadores da boa-fé contratual.
Assim, diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca contratou cartão de crédito consignado, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda acabará pagando infinitas prestações sem amortizar qualquer parcela da dívida principal.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques. -
12/02/2022 18:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS SOUZA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/02/2022 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:38
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600003-39.2022.8.04.5500
Antonio Cordeiro do Vale
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2022 11:34
Processo nº 0600973-08.2021.8.04.7300
Marcos Cesar Marques
Fath Transportes de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Felipe Colombelli do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001362-26.2015.8.04.5401
Maria Auxiliadora Oliveira do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2024 12:24
Processo nº 0000899-85.2014.8.04.5800
Banco do Brasil S/A
Arnalddo Andrade dos Anjos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2003 00:00
Processo nº 0604343-35.2021.8.04.4700
Janderlei Marques Serrao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2021 10:21