TJAM - 0000899-85.2014.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 01:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            30/10/2024 08:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/10/2024 08:57 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            29/10/2024 08:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/10/2024 00:00 Edital Ficou patente no feito a inexistência de bens passíveis de serem executados.
 
 A parte exequente estava ciente da possibilidade de suspensão, conforme art. 9º do CPC, pois compareceu aos autos após o pronunciamento judicial que expôs tal possibilidade.
 
 Limitou-se o exequente a reiterar pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, que seria providência inútil, pois a diligência realizada no sistema Renajud (item 139.2) demonstrou que o executado não possui carteira nacional de habilitação.
 
 Por isso, bem como pelo que já foi fundamentado no pronunciamento do item 139.1, e com amparo no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, suspendendo o curso de eventual prazo prescricional remanescente.
 
 Deve a Secretaria acompanhar o prazo de suspensão e, decorrido este, independentemente de novo pronunciamento judicial, caso a parte exequente não tenha comparecido aos autos para informar se localizou bens ou a parte executada, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se, intimando-se a parte exequente para ciência e anotando-se no PROJUDI a suspensão.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
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                                            22/10/2024 12:17 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            09/10/2024 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/09/2024 00:00 Edital Decisão Vistos, etc.
 
 Defiro parcialmente o pedido de medidas coercitivas formulado no item 135.1 como derradeira tentativa de permitir o credor de reaver seus créditos.
 
 Já há inúmeras diligências executórias frustradas nos autos.
 
 Defiro especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Indefiro os pedidos de suspensão de passaporte e cartões de crédito.
 
 Quanto a estes, a diligência realizada no Sisbajud (item 131.1) já deixou evidenciado que o executado não tem relacionamentos bancários e com outras instituições financeiras, a providência seria infrutífera.
 
 No que se refere ao passaporte, não há nenhum elemento no processo que indique que o executado tenha intenção de se evadir do país para evitar o pagamento da dívida, e já se demonstrou que não possui recursos para tal.
 
 Seria, do mesmo modo, uma diligência frustrada, ante a grande possibilidade de o requerido não ter passaporte, sobrecarregando a Secretaria com expedição de ofícios que não trariam resultado útil ao processo.
 
 Junto desde logo a diligência realizada pelo magistrado infrassignatário no sistema Renajud na data de hoje, independentemente de recolhimento de custas.
 
 Como tal diligência foi negativa, e desde há bastante tempo foram intentadas diligências nos sistemas judiciais, como Infojud e Renajud, sempre frustradas, é patente ser caso de suspensão da execução por inexistência de bens, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Antes, porém, com base no art. 9º do CPC, oportunizo a manifestação da parte exequente (prazo de cinco dias).
 
 Não havendo requerimentos, suspenda-se o feito, com a correspondente anotação no sistema PROJUDI.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
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                                            03/09/2024 10:43 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2024 00:18 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            16/07/2024 20:04 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            16/07/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 11:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2024 11:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/07/2024 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2024 13:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/07/2024 13:44 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            06/10/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            05/10/2023 14:09 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            28/09/2023 09:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/09/2023 11:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2023 17:50 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            14/09/2023 00:00 Edital Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora no sistema Sisbajud formulado pelo exequente Banco do Brasil S/A em desfavor do executadoArnaldo Andrade dos Santos. É o que basta para o presente pronunciamento.
 
 Decido.
 
 O pedido deve ser deferido.
 
 Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu a penhora online no sistema Sisbajud, mas não foi frutífera, assim como a pesquisa no Renajud .
 
 Porém, diante do insucesso da penhora online intentada, é razoável a renovação do pedido no Sisbajud.
 
 Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
 
 Por tais motivos, defiro o pedido.
 
 Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
 
 Com os resultados das diligências, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
 
 Como foi feita pesquisa há poucos meses, fique o exequente ciente que será a derradeira tentativa de diligências no Sisbajud.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 14:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/06/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            25/05/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 09:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/05/2023 09:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/05/2023 08:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2023 08:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2023 00:00 Edital Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Arnaldo Andrade dos Anjos.
 
 A parte exequente, em razão de frustração da penhora, requereu a pesquisa de bens no Infojud.
 
 Pediu, em seguida, pesquisa de bens na CNIB. É o suficiente relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de pesquisa no Infojud deve ser deferido.
 
 Compreendo ser legítimo o pedido do exequente, que busca satisfazer seu crédito.
 
 Aliás, foi por este motivo que compareceu perante o Poder Judiciário.
 
 A ferramenta cujo uso requer está à disposição deste juízo para situações como esta.
 
 Consta dos autos anterior recolhimento das custas de diligência.
 
 As diligências anteriores foram infrutíferas, não havendo bens a serem excutidos de acordo com as diligências realizadas.
 
 O pedido de pesquisa de bens no InfoJud foi formulado diante da frustração da localização de bens.
 
 Trata-se de pedido sensível, pois revela informações sobre dados bancários.
 
 O sigilo fiscal, direito fundamental resguardado por lei, pode eventualmente ser afastado, mediante a comprovação de sua necessidade, em circunstâncias excepcionais também previstas na lei.
 
 No presente caso foram realizadas algumas diligências em busca de bens do executado, as quais restaram ineficazes.
 
 Assim, é razoável a determinação de se afastar o sigilo fiscal.
 
 Em conclusão, defiro o pedido de busca de bens no sistema Infojud, limitado às três últimas declarações entregue à Receita Federal do Brasil pelo devedor, determinando à Secretaria que proceda às diligências de praxe, incluindo certificar recolhimento de custas.
 
 Atribua-se sigilo às diligências.
 
 Quanto à pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em razão de problemas técnicos, não é possível tal diligência no momento, conforme impressão de tela que junto no anexo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, diligenciando o necessário.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
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                                            01/05/2023 11:07 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/04/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 15:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/04/2023 00:00 Edital Despacho Recebido hoje.
 
 Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item anterior, realizando-se a habilitação do causídico, devolvendo-lhe prazo para manifestar-se sobre a penhora intentada.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito
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                                            05/04/2023 09:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/03/2023 17:38 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2023 16:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            29/12/2022 16:37 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            16/12/2022 09:45 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            13/12/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            18/11/2022 03:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/11/2022 08:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2022 08:24 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD 
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                                            13/10/2022 15:12 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/08/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            18/08/2022 11:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/08/2022 06:21 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/08/2022 10:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 10:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/08/2022 00:00 Edital Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora no sistemas Renajud formulado pelo exequente Banco do Brasil S/A em desfavor do executadoArnaldo Andrade dos Anjos.
 
 Adicionalmente, pediu busca de bens no .Infojud É o que basta para o presente pronunciamento.
 
 Decido.
 
 Os pedidos devem ser deferidos.
 
 Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu a penhora online no sistema Sisbajud, mas foi apenas parcialmente frutífera.
 
 Porém, diante do insucesso da penhora online intentada, é razoável pesquisa de bens no Renajud.
 
 Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
 
 Defiro também a pesquisa de bens no , limitada a três últimasInfojud declarações de imposto de renda apresentadas.
 
 Por tais motivos, defiro os pedidos.
 
 Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
 
 Com os resultados das diligências, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
 
 Em sendo localizado veículo automotor no ,Renajud deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
 
 Maués, data conforme sistema eletrônico.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
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                                            01/08/2022 17:33 Decisão interlocutória 
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                                            29/07/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            11/07/2022 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 11:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2022 05:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/07/2022 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2022 10:44 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD 
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                                            09/04/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            01/04/2022 11:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/03/2022 09:11 TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            31/03/2022 09:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 14:26 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            10/03/2022 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            07/03/2022 02:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            28/02/2022 12:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/02/2022 05:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/02/2022 01:49 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            25/02/2022 01:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 00:00 Edital Decisão Processo nº: 0000899-85.2014.8.04.5800 Partes: Banco do Brasil S/A e Arnaldo Andrade dos Anjos Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial aforado pela Banco do Brasil S/A em face de Arnaldo Andrade dos Anjos.
 
 Não tendo sido encontrados bens do devedor, recquereu o exequente requerendo a suspensão do feito por um ano (item 78.1). É o essencial.
 
 Decido.
 
 O processo deve ser suspenso.
 
 Existe previsão legal para a suspensão no Código de Processo Civil, especificamente no art. 921, inciso III, quando não são encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
 
 A parte exequente requereu a suspensão, e pode, durante este período, pode diligenciar de modo a poder prosseguir o feito e a persecução de seu crédito.
 
 Assim, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC. À Secretaria para as diligências necessárias no sistema PROJUDI, controlando o prazo.
 
 Após, desarquivem-se e, independentemente de novo pronunciamento judicial, intime-se o exequente para manifestação (quinze dias).
 
 Intime-se o exequente da presente decisão.
 
 Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
 
 Maués, em 24 de fevereiro de 2022.
 
 Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito
- 
                                            24/02/2022 17:16 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
- 
                                            17/02/2022 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 10:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/02/2022 06:26 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/02/2022 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 00:00 Edital Despacho 1.
 
 Recebido hoje. 2.
 
 Manifeste-se o exequente sobre o teor da certidão do item 73.1, no prazo de quinze dias, podendo requerer o que entender de direito. 3.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Maués, 14 de Fevereiro de 2022.
 
 Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito
- 
                                            14/02/2022 10:29 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2022 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 09:07 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            25/08/2021 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
- 
                                            20/08/2021 11:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/08/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
- 
                                            05/08/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            02/08/2021 02:16 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/07/2021 19:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 16:19 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2021 12:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/07/2021 02:15 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            12/07/2021 23:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/07/2021 23:41 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            09/07/2021 09:15 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/07/2021 20:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2021 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2021 20:09 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            12/06/2021 13:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/08/2020 09:58 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            29/07/2020 10:10 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            29/07/2020 10:02 Juntada de SERASA 
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                                            23/04/2020 17:49 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            22/04/2020 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2020 00:22 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
- 
                                            29/01/2020 09:32 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            24/01/2020 09:03 RETORNO DE MANDADO 
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                                            08/01/2020 10:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/12/2019 13:17 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            06/12/2019 10:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/12/2019 09:13 Expedição de Mandado 
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                                            06/12/2019 08:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/11/2019 17:45 PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL) NÃO CONCEDIDA 
- 
                                            31/10/2019 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2019 14:10 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            02/10/2019 15:21 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            06/08/2019 00:00 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 
- 
                                            18/07/2019 00:12 DECORRIDO PRAZO DE ARNALDDO ANDRADE DOS ANJOS 
- 
                                            24/06/2019 14:49 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/05/2019 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/05/2019 18:09 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/05/2019 11:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2019 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
- 
                                            23/04/2019 10:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            01/04/2019 16:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            29/03/2019 09:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/03/2019 08:42 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD 
- 
                                            27/03/2019 12:58 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD 
- 
                                            25/03/2019 13:31 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
- 
                                            21/02/2019 12:55 Juntada de Ofício EXPEDIDO 
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                                            19/02/2019 15:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            29/11/2018 14:46 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            05/07/2018 15:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/06/2018 14:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/05/2018 08:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            24/05/2018 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/05/2018 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2018 15:10 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
- 
                                            26/12/2017 23:35 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/08/2017 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/03/2017 11:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/05/2016 09:25 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            20/04/2016 10:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/02/2016 20:29 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/02/2016 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2016 11:10 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/09/2015 09:54 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            02/09/2015 09:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2014 19:13 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            11/08/2014 12:17 DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2014 14:16 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 
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                                            23/07/2014 09:34 DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2003                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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