TJAM - 0602607-63.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
04/05/2022 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 40.2).
A parte exequente requereu expedição de alvará e a continuidade da execução (ev. 41.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 43.1 e 59.1).
Posteriormente, houve a penhora do débito (ev. 65.3).
A parte executada concordou com o saldo penhorado (ev. 68.1) e a parte exequente também concordou com a penhora e requereu a expedição de Alvará (ev. 73.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 76.1 e 86.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
03/05/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/04/2022 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2022 11:26
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 65.3), com a concordância da parte executada (ev. 68.1) e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 73.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores penhorados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/03/2022 19:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante ao pedido de alvará em petição de ev. retro, verifico que fora baseada no comprovante de pagamento de ev. 52.1.
Ocorre que este comprovante, na verdade, é o mesmo juntado no ev. 40.2, ou seja, não houve depósito voluntário referente ao débito remanescente.
Por isso, determino que, ao tempo, certifique-se o decurso do prazo da determinação de ev. 43.1 e consequentemente proceda-se a penhora judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
19/01/2022 09:37
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 40.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pagamento voluntário, verifico que ocorrera fora do prazo legal, já que o depósito se dera no dia 05/01/2022 e o prazo decorreu no dia 06/12/2021 (certidão de ev. 39.1).
Portanto, cabível aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre o valor total, conforme calculado no ev. 38.1.
Dessa forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento complementar do débito restante (ev. 98,28), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora judicial via sistema sisbajud (item 4 da decisão de ev. 30.1).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 07:38
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
29/10/2021 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/10/2021 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (seguro prestamista) e DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a esse título, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou seja, ao pagamento de R$ 540,80 (quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos descontos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/09/2021 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA LIMA
-
13/08/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 15:22
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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