TJAM - 0600190-22.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/04/2025 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/04/2025 12:43
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 18:06
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/01/2025 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 para: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices do IPCA a partir do vencimento de cada parcela, caso não tenham sido convencionadas entre as partes ou não haja legislação específica, nos termos do art. 389 do CC; e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) a contar da data da citação (art. 405 e 406, §1º do CC).
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos. -
21/01/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/01/2025 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2024 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/10/2024 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/02/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/12/2023 21:10
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2023 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte promovente, representada pela Defensoria Pública Estadual (seq. 40), impugnou o teor do despacho à seq. 35, sob alegação de preclusão para o juízo exigir a comprovação do endereço daquela.
Não obstante, a matéria versa sobre pressuposto de validade processual, sobretudo pelo domicílio do(a) autor(a) ser determinante à fixação da competência territorial.
Por conseguinte, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, promover a devida análise dos pressupostos processuais em qualquer fase processual, podendo, inclusive, reconhecer de ofício a incompetência territorial, mormente inteligência do Enunciado nº 89 do FONAJE, cujo teor passo a transcrever: ENUNCIADO 89 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). (grifo próprio) Nesse contexto, é cediço que matérias de ordem pública não são passíveis de preclusão pro judicato, consoante brilhante entendimento do Colendo STJ, ao qual me filio, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 473 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta.
Precedentes. 3.
Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas.
São infensas à preclusão.
O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão"( Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed.
São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454). 4.
Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1240091 SP 2011/0038659-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (grifo próprio) Ato contínuo, tenho por ratificar o não acolhimento do documento colacionado à seq. 1.4 pela parte autora no intuito de comprovar seu endereço, porquanto trata-se de uma lauda cortada (não inteira) de suposto contrato de locação de imóvel, sem constar, sequer, assinaturas, sendo incabível, inclusive, o reconhecimento de sua validade jurídica.
Ante o exposto, com o fito de evitar burla à competência territorial, DETERMINO nova intimação da parte autora, em última tentativa, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente comprovação hábil e atualizada de endereço no seu nome (fatura de água, energia ou telefone - no máximo, 06 meses) ou, subsidiariamente, em caso de comprovante no nome de terceiro(a), que seja acompanhado de documento de identidade da pessoa titular e declaração atestando que a parte autora reside em seu imóvel (TJ-AM - RI: 06007811620228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023).
Consigno, por fim, que eventual descumprimento das deliberações acima ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
29/09/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/09/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/08/2023 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/07/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/04/2023 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:00
Edital
Decisãoutos conclusos para Sentença, verifico que a inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação nos moldes do art. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, fica determinado que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses).
Na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se -
13/12/2022 16:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 21:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/10/2022 14:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/10/2022 14:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/10/2022 21:32
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 21:55
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2022 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/08/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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27/04/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 21:23
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2022 11:51
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 23:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2022 23:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2022 10:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico a presença das condições da ação, pelo que recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte.
Após, paute-se data para a realização de Audiência Una a ser realizada via Whatsapp, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes, e será tomado o interrogatório da parte autora bem como do Requerido e demais partes associadas ao processo em questão.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/02/2022 09:39
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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