TJAM - 0001840-98.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/01/2023 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2022 21:49
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pois, homologo a conta do exequente, para efeito de liquidação do título judicial.
Sem honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento de sentença, por inexistir sucumbente.
Os honorários fixados no título judicial pertencem 100% à advogada que atuou com exclusividade na fase de conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, proceda-se conforme de praxe no tocante à expedição das RPVs e alvarás. -
23/08/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2022 10:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2021 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Consoante certidão de ref. 31.1, os patronos da autora não possuem cadastro no PROJUDI, o que inviabiliza a intimação automática pelo DJe; 2.
Assim, intime-se a autora pessoalmente por carta AR MP para ciência do pronunciamento de ref. 30.1; 3.
Decorrido, sem instauração da fase de cumprimento de sentença, o prazo assinado no item 1, do pronunciamento de ref. 30.1, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão; 4.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2019 23:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2019 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/12/2018 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/12/2018 21:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/11/2018 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2018 13:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2018 08:39
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2018 10:43
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2017 10:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/09/2016 15:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
01/09/2016 15:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2016 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2015 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 14:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2014 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2014 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2014 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2014 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2014 08:31
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/06/2014 10:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2013 16:35
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003575-35.2014.8.04.4400
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Alessandro Parente do Nascimento
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002145-69.2019.8.04.4401
Osmarina Torres Caitano
Municipio de Humaita
Advogado: Francisco Ubirata Santos Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602982-10.2021.8.04.4400
Katiuscia Castro de Almeida
Municipio de Humaita
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:08
Processo nº 0000685-13.2020.8.04.4401
Telma Malta Ribeiro
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002172-52.2019.8.04.4401
Edval Leal Pinto
Municipio de Humaita
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2024 10:40