TJAM - 0600161-55.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
01/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e.p. 37.1, assim como para comprovar a obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa em caso de persistência do descumprimento.
Barreirinha, 28 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISAO 1 - Diante da comprovação de pagamento em favor do exequente, e.p. 22.1, expeça-se alvará do valor incontroverso ali indicado; 2 Cumprida tal diligencia, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de e.p 23.1. 3 - Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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27/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
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25/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DE SOUZA MACHADO
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2022 11:50
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2022 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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