TJAM - 0600314-10.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
16/03/2022 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:13
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
15/03/2022 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2022 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUNICE GOMES RAMOS
-
10/03/2022 21:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUNICE GOMES RAMOS
-
10/03/2022 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/01/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE GOMES RAMOS
-
22/11/2021 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
19/11/2021 13:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE GOMES RAMOS
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição em dobro do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/09/2021 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/09/2021 10:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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30/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE GOMES RAMOS
-
24/06/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2021 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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