TJAM - 0600373-95.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:00
Edital
0000670-22.2019.8.04.6101 SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO) Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo BANCO CETELEM.
A parte propôs os presentes embargos sob o argumento de que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer que consta nos autos (mov. 8), não foi devidamente direcionada a requerida e que por este motivo não há que se falar em multa astreinte.
Requer que seja reconhecido o excesso de execução.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De acordo com o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Alega a embargante, em síntese, que a intimação do Banco réu não foi devidamente direcionada ao referido patrono, conforme movimentação eletrônica do item 8, datada de 16/06/2021.
No caso, ao compulsar os autos verifico que a embargante foi intimada através da citação/intimação online, (mov. 8), conforme previsto no artigo 246, § 1º c/c 1.051, ambos do Código de Processo Civil, devidamente cadastrada como grande demandante no endereço: https://projudi.tjam.jus.br/projudi.
Verifico ainda, quando a intimação em 16/06/2021 (mov. 8), o advogado ora peticionado, encontrava-se como de fato ainda se encontra.
Conforme se constata em simples análise dos dados cadastrados no menu Partes na capa do processo.
Como se vê, a movimentação constante do mov. 9 no sistema Projudi demonstra a leitura, se não, vejamos: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de BANCO CETELEM S/A) em 28/06/2021 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 6) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2021) e ao evento de expedição seq. 8.
Ademais, a intimação realizada nestes autos está de acordo com a sistemática da comunicação processual normatizada e em utilização nos processos digitais no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedendo-se o prazo de 10 dias para consulta, prazo após o qual ocorre a leitura automática das intimações; e no caso das pessoas jurídicas, especialmente as corporações conhecidas como grandes demandantes, cuja leitura é feita em portal específico.
Isso, aliás, é a compreensão que resulta da leitura do disposto no art. 5º, § 3º, e art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei de informatização do Processo Judicial); do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem assim do Provimento n. 274-CGJ/AM (DJE de 09/06/2016); e Portarias 2073-PTJ (DJE de 10/11/2016) e 955/2019 PTJ.
Em virtude da adoção desses mecanismos de comunicação processual, as intimações e citações não são enviadas para o e-mail da instituição conveniada.
Os usuários habilitados pela instituição conveniada devem acessar regularmente os sistemas a fim de verificar as intimações enviadas por conta do convênio.
Desse modo, caberia à parte embargada acompanhar suas comunicações processuais eletrônicas, não havendo que se falar em nulidade de intimação, tampouco falta de oportunidade de para apresentar recurso.
Nesses termos, impõe-se a rejeição da nulidade processual arguida, ressaltando-se, inclusive, que a r. decisão e demais atos processuais não acarretou qualquer violação aos dispositivos legais invocados, portanto, a alegação de excesso de execução carece de fundamento, uma vez que a intimação da sentença cumpriu sua finalidade.
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, conheço os embargos apresentados, já que tempestivos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pois a intimação questionada cumpriu sua finalidade, inexistindo, portanto, excesso de execução.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Cumpra-se. -
21/06/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:01
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
15/03/2022 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES) 1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação. 2.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da diferença alegada pela parte autora. 5.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias, e façam os autos conclusos. 6.
Cumpra-se -
25/02/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO RODRIGUES BRAGANCA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
18/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de dezembro de 2021, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/01/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO RODRIGUES BRAGANCA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/10/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO RODRIGUES BRAGANCA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA concedida e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição em dobro do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/09/2021 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO RODRIGUES BRAGANCA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:00
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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