TJAM - 0600319-27.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
26/01/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/09/2024 21:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA VIEIRA ARAÚJO
-
17/09/2024 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 16:52
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA VIEIRA ARAÚJO
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 21:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA VIEIRA ARAÚJO
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
21/09/2023 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 23:07
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 07:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2023 07:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
12/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA VIEIRA ARAÚJO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, declaro a revelia e, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da peça inicial, para condenar a empresa requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, no valor de R$ 272,54 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), objeto desta lide, bem como DETERMINO que a requerida exclua o nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 05 (cinco) dias-multa, em caso de descumprimento, sob pena de execução forçada.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2022 14:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/11/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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14/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA VIEIRA ARAÚJO
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18/02/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/02/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 12:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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