TJAM - 0000352-40.2015.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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17/04/2024 11:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 22:40
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/07/2023 19:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/12/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fls. 57.1. -
05/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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28/12/2021 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Considerando o extravio da mídia que continha a gravação da audiência de instrução ref. 11.1; 2.
Considerando que a autora foi reiteradamente intimada na pessoa de seu advogado, porém não atendeu a nenhuma das convocações para repetição da prova testemunhal; 3.
Considerando que a autora não reside no endereço informado nos autos ref. 32.1; 4.
Considerando que a autora foi intimada por meio de anúncios de emissoras de radiodifusão desta Comarca ref. 37.1; 38.1; 44.1; 45.5, porém quedou-se silente; 5.
Considerando o exaurimento das tentativas de intimação da autora para repetição da prova testemunhal; e 6.
Considerando que se encontra pendente o julgamento da apelação interposta pelo INSS; 7.
Revolve este Juízo determinar a devolução dos autos ao e.
TRF-1, para deliberação que entender pertinente; 8.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
-
19/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:13
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2021 17:34
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2021 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
-
26/02/2020 13:27
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2020 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2020 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/01/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 12:56
Expedição de Mandado
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27/01/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2019 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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25/09/2019 11:04
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2019 16:45
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
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13/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/08/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 11:10
Expedição de Mandado
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02/08/2019 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/08/2019 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/07/2019 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
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23/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2019 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2019 13:25
Expedição de Mandado
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12/06/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/01/2019 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2019 15:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAURA REIS
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27/12/2018 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/12/2018 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2018 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2018 05:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2018 12:35
Recebidos os autos
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29/01/2016 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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19/12/2015 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2015 16:40
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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