TJAM - 0601236-10.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/07/2022 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODNEI FERREIRA DA SILVA
-
20/07/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/12/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODNEI FERREIRA DA SILVA
-
24/09/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de seguro defeso, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial.
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo polo ativo.
Advogado do polo ativo possui poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo em apreço guarda estreita conformidade com os elementos essenciais de validade do negócio jurídico (CC/104), como também alberga respeito a livre autonomia dos interessados (CPC, art. 166, §4º).
Com isso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, pois, homologo, por sentença, o acordo contido nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e integre estedecisumpara todos os fins de direito.
Custas pro rata.
Porém o INSS goza de isenção legal.
O polo ativo, por seu turno, é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual fica sua quota-parte sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado.
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se competente RPV, destacando-se do crédito autoral os honorários advocatícios contratuais, cujo percentual consta do contrato de honorários que acompanha a inicial.
Oportunamente, expedidos os alvarás de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo -
22/09/2021 10:37
Homologada a Transação
-
16/09/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2021 18:25
Recebidos os autos
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14/03/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2021 18:25
Distribuído por sorteio
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14/03/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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