TJAM - 0600093-71.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada após sentença prolatada em item 26.1.
Entre um ato e outro, a parte executa efetuou pagamento integral do débito existente, conforme item 46.1/2 e item 59.1.
Em seguida, a parte exequente pugnou para que o alvará fosse expedido, dando por quitada a demanda; (item 60.1) Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que foi paga integralmente a quantia pleiteada pela parte exequente, que deu por quitado o débito outrora existente, não havendo razão para prosseguir com a presente demanda, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em face do pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o valor do débito ser liberado para que a parte exequente proceda com o seu levantamento, bem como o montante bloqueado de forma duplicada deverá ser retornado ao executado.
Expeça-se alvará judicial no valor de R$5.070,43 (cinco mil e setenta reais e quarenta e três centavos), intimando-se a parte exequente para proceder com seu levantamento.
Não havendo manifestações das partes, no prazo legal, certifique-se e efetue o arquivamento definitivo do feito, com baixa e cautelas de estilo.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsados os autos, observa-se que, após ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, foi determinada a extinção do feito, em virtude de pagamento integral do débito, no valor de R$11.486,49 (onze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), após a parte executada não se insurgir acerca dos cálculos apresentados pela exequente, e meramente requereu a devolução do valor que teria sido pago em duplicidade, o que foi deferido pelo Juízo.
Entretanto, conforme teor da certidão de item 51.1/2, o valor supramencionado não foi efetivamente bloqueado, via sistema SISBAJUD, na medida em que o documento de item 43.2 constitui mero espelho do protocolo de bloqueio, que voltou negativo.
Logo, permanece parcialmente em mora a parte executada, motivo pelo qual determino que seja intimada para efetuar pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, do saldo remanescente de R$5.070,43 (cinco mil e setenta reais e quarenta e três centavos), valor este incontroverso, uma vez que não se insurgiu, no momento oportuno, acerca dos cálculos acostados pela parte exequente, conforme sentença de item 48.1.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o juízo esteja inteiramente garantido, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos para sentença. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada após sentença prolatada em item 26.1.
Entre um ato e outro, após inércia da parte executada, foi realizado bloqueio judicial no valor de R$11.486,49 (onze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
A parte executada, intimada, acostou petição de item 46.1/2, comunicando pagamento voluntário, antes do bloqueio judicial, no valor de R$6.416,06 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), pleiteando que seja expedido alvará, em favor da exequente, do débito, voltando o valor sobressalente ao executado, com posterior arquivamento do feito.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A parte executada alegou que foi determinado bloqueio do valor total do débito, via SISBAJUD, após o pagamento parcial voluntário realizado, em 17/08/2022, conforme documentos que acostou aos autos.
Entretanto, em que pese tenha realizado pagamento parcial, antes de 22/09/2022, data em que teria decorrido seu prazo para tal, a parte executada informou ao Juízo apenas depois de intimada acerca da penhora online. (item 46.1/2) Ora, sem apresentar tais fatos, acostando elementos comprobatórios ao processo em epígrafe, não há possibilidade de se averiguar o pagamento, ainda que parcial, do débito existente, motivo pelo qual se presume que esteja em mora em relação ao valor cobrado integralmente pela exequente.
Vencidas tais considerações, observa-se que o executado não interpôs embargos à execução, questionando os cálculos da exequente, pleiteando apenas o desbloqueio do valor R$6.416,06 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), uma vez que foi depositado voluntariamente o mesmo montante em conta judicial.
Dessa forma, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito, e não tendo se insurgido a parte executada sobre os cálculos apresentados pela exequente, não há razão para o seu prosseguimento, uma vez que alcançada da finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação da parte credora da demanda.
Ademais, verifico que razão assiste a parte executada, devendo o valor duplicado lhe ser retornado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente.
Portanto, analisados os autos, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em face do pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o valor do débito ser liberado para que a parte exequente proceda com o seu levantamento, bem como o montante bloqueado de forma duplicada deverá ser retornado ao executado. À Secretaria, a fim de dar cumprimento ao teor da presente sentença, determino que: 1.
Proceda com a expedição de alvará judicial, no valor de R$6.416,06 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), depositado voluntariamente pela parte executada, intimando-se a exequente para que efetue seu levantamento; 2.
Expeça alvará judicial, no valor de R$5.070,43 (cinco mil e setenta reais e quarenta e três centavos), do valor bloqueado em item 43.2, intimando-se a exequente para realizar o levantamento necessário; 3.
Debloqueie parte da quantia encontrada, via SISBAJUD, no valor correspondente de R$6.416,06 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), a fim de evitar duplicidade do pagamento; (item 46.2); 4.
Certifique o cumprimento das determinações supracitadas.
Não havendo manifestações das partes, no prazo legal, certifique-se e efetue o arquivamento definitivo do feito, com baixa e cautelas de estilo.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 26.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
03/05/2022 13:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2022 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS
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14/04/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 22:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS
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23/03/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2022 14:33
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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23/03/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 10:19
RETORNO DE MANDADO
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16/03/2022 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2022 20:44
Expedição de Mandado
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06/03/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 21:10
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata da Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
16/02/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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