TJAM - 0603700-07.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0601603-97.2022.8.04.4400
-
12/04/2022 09:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
11/03/2022 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR XAVIER DA SILVA
-
15/02/2022 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta B. expresso 03 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.364,33 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 04 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 21:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600134-21.2022.8.04.6500
Valdson Cley Nascimento Estevao
Municipio de Presidente Figueiredo
Advogado: Leandro Costa de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/08/2024 07:24
Processo nº 0600138-58.2022.8.04.6500
Haroldo Coutinho Torres
Forte Material de Construcao Eireli
Advogado: Renlan Johnny Ferreira de Siqueira Caval...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2022 13:53
Processo nº 0603545-04.2021.8.04.4400
Rozenita Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 16:21
Processo nº 0600158-49.2022.8.04.6500
Edival Costa de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2022 01:14
Processo nº 0600113-62.2022.8.04.2000
Denner Parente Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 12:33