TJAM - 0603731-27.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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05/06/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2022 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO LIMA MALTA
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de embargos de declaração interposta pelo réu objetivando a reforma de sentença prolatada nesses autos.
Alega não ter sido observado a prova (contrato assinado) juntado no evento 16.1.
Instado a se manifestar a cerda dos embargos, a parte autora manteve-se inerte. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vieram os autos conclusos para Decisão em embargos de declaração em sentença proferida em por este magistrado.
A parte requerida argumenta que houve omissão no tocante à análise do contrato juntada no item 16.1.
Já a autora deixou não se manifestou.
Com razão a parte requerida, pois de fato houve juntada de contrato devidamente assinado pela autora anuindo a operação financeira.
Desse modo, entendo que comprovada a contratação de tarifa bancária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do diposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/05/2022 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/03/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO LIMA MALTA
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO LIMA MALTA
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta B. expresso 04 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 883,50 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 04 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 21:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 08:46
Recebidos os autos
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11/11/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 15:55
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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