TJAM - 0002181-14.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
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29/01/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/01/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALDEMAR STREGE em desfavor de HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP, representada pelo sócio administrador, senhor MARCO ANTÔNIO GUSMÃO.
O autor aduz, em síntese, que investiu na empresa ré uma quantia, mas seu filho retirou-se da sociedade e os sócios remanescentes não arcaram com o ressarcimento dos valores investidos, nem mesmo após notificação extrajudicial remetida com tal propósito.
Sendo assim, a demanda objetiva o recebimento da importância atualizada de R$134.710,39 (cento e trinta e quatro mil setecentos e dez reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros e correção até seu efetivo pagamento.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.19.
Gratuidade de justiça deferida em ev. 10.1.
A empresa ré foi citada, conforme evs. 19.1 e 21.1.
Certificado o decurso de prazo para empresa ré que não apresentou contestação, conforme ev. 25.1.
A revelia da empresa ré foi decretada em ev. 27.1.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
No presente caso, verifico que a empresa requerida apesar de devidamente citada, não apresentou nenhuma impugnação no prazo legal.
Neste caso, em virtude da ausência impugnativa do pleito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ensejando o julgamento antecipado da lide, face o disposto nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, vigente, que dispõem. "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quanto: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeito da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silencio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág.324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (RSTF 20/252).
O filho do autor, chamado VALDEMAR STREGE JUNIOR iniciou em 11/05/2015, uma sociedade com o representante da empresa ré, conforme ev. 1.10, porém, devido não possuir ingerência sobre a empresa, em 13/12/2018, Valdemar Junior retirou-se da sociedade, conforme evs. 1.6/1.7.
Na constância da sociedade, o autor procedeu com alguns pagamentos para contribuir com o crescimento da empresa, sob o compromisso de ser ressarcido dos valores investidos, porém, seu filho saiu da sociedade e os valores não lhe foram ressarcidos até hoje.
Os valores investidos são os seguintes: R$47.000,00 (quarenta e sete mil), como entrada para aquisição de um maquinário que foi comprado para montar a serraria da Ré, pagamento realizado em favor de Sinval Santos Seles (declaração anexa); R$30.000,00 (trinta mil reais) como pagamento de parte da estrutura metálica do galpão da serraria da Ré, conforme declaração anexa; R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) referente a serviços prestados de limpeza do terreno da serraria; R$3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais) referente a serviço prestado de rolo compactador para terraplanagem da rua para a instalação da empresa Ré; R$5.378,00 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais), referente a 5.378m³ de madeira para a montagem da empresa Ré; R$180,00 (cento e oitenta reais) referente a topografia da área onde localizada a empresa Ré; e, R$1.782,00 (um mil setecentos e oitenta e dois reais) referente a 14,850m³ de madeira em toras para a construção da empresa Ré.
Verifica-se em ev. 1.5, que o filho do autor enviou notificação extrajudicial a empresa ré em 26/09/2018, notificando-a além da sua retirada do quadro, a necessidade de ressarcimento dos haveres existentes no valor de R$ 93.345,09 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco mil reais e nove centavos).
Em ev. 1.8, constata-se outra notificação extrajudicial datada de 09/07/2019, onde o autor informa que os valores referentes a quotas foram efetivamente sanados com seu filho, porém, não houve a restituição de valores por ele aplicados na empresa.
A notificação foi no sentido de cobrar o ressarcimento do valor atualizado de R$134.710,39 (cento e trinta e quatro mil setecentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, constata-se que a empresa ré, desde o ano de 2018, tem total ciência do dever de ressarcir o autor dos valores investidos quando da construção de seu espaço físico, mas não procedeu com o pagamento e, no presente feito, sequer apresentou contestação apresentando algum fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor.
Por sua vez, o autor trouxe aos autos alguns recibos, declarações e notas fiscais que não deixam dúvidas de que há valores a serem ressarcidos.
Em evs. 1.12/1.19, se pode constatar que ele procedeu com o pagamento e/ou repasse dos seguintes valores em favor da empresa ré: Em 04/04/2018 - 5.378,00 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais) ev. 1.12; Em 15/07/2016 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ev. 1.13; Em 15/07/2016 R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ev. 1.14, fls. 01; Em 22/07/2016 R$ 3.765,00 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais) ev. 1.14, fls. 02 Em 28/11/2016 R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ev. 1.16, fls. 01; Em 16/05/2016 R$ 1.782,00 (mil, setecentos e oitenta e dois reais) ev. 1.16, fls. 04; Em 14/06/2016 R$ 633,87 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) da somatória dos valores na nota fiscal de Imperatriz Norte Indústria ev. 1.17; Em 19/05/2016 R$ 1.080,14 (mil, oitenta reais e quatorze centavos) da somatória das notas fiscais de Phoenix Indústria ev. 1.18.
A somatória dos recibos, declarações e notas fiscais juntadas e acima descritas fica no total de R$ 47.419,01 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), sendo este o valor que este juízo entende devido, haja vista que devidamente comprovados.
Pois bem, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese de o postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executiva, como, in casu, ocorreu.
Na espécie dos autos, deixando a parte requerida de colacionar qualquer evidência capaz de desconstituir as provas documentais trazidas pelo requerente, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inc.
II, do CPC, ônus que lhe competia, eis que sequer apresentou defesa, convenço-me de que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Diante dos recibos, declarações e notas fiscais colacionadas aos autos, que atestam a origem da dívida, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste, parcialmente, a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, o valor do débito originário R$ 47.419,01 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), acrescem-se correção monetária e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial proposta por VALDEMAR STREGE em desfavor de HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP, representada pelo sócio administrador, senhor MARCO ANTÔNIO GUSMÃO para, CONDENAR a requerida a pagar, em favor do requerente, o valor de R$ 47.419,01 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), acrescidos de correção monetária e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida que estabeleço como sendo o dia 26/09/208 data da primeira notificação extrajudicial.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
21/10/2024 22:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2024 08:38
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/08/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. ************* O requerente pugnou pelo julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se. -
20/08/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2022 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2022 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2022 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR STREGE
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18/02/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 13:57
Expedição de Mandado
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18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
Paute-se audiência de conciliação observando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Esclarecendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Data da audiência: 12 de abril de 2022 às 09:00 horas.
O Senhor Oficial de Justiça, no ato da intimação deverá questionar as partes se têm condições de participar da audiência por videoconferência (sistema google meet) e certificar nos autos.
Caso seja possível a participação das partes na audiência por videoconferência, proceda à coleta do número de telefone/ WhatsApp, para viabilizar o envio do link para a citada audiência.
Deverá o senhor oficial de justiça alertar às partes que no dia da audiência receberão um link por contato telefônico/e-mail que irá direcioná-las para a sala virtual da audiência.
Caso não seja possível a participação das partes na audiência por videoconferência, devem comparecer à Secretaria da 2ª Vara (rua Monteiro nº 2443, centro) para a participação na referida audiência.
Em caso de comparecimento nesta secretaria desta 2ª Vara é obrigatório o uso de máscara de proteção e apresentação da carteira de vacina (Covid-19) conforme estabelecido em Portaria nº 1815/2021 TJAM e em Resolução nº 23/2021 TJAM.
Na data e hora acima designada, os participantes deverão estar presentes na sala virtual, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato pelos telefones WhatsApp (97) 98447-3417, podendo enviar mensagens via aplicativo de whatsapp, ou via atendimento pelo balcão virtual através do link: meet.google.com/rri-zaov-ffn a fim de evitar intercorrências no horário de realização da audiência..
Advertências: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. -
17/02/2022 10:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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28/01/2021 07:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2019 08:08
Recebidos os autos
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14/08/2019 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2019 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
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13/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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