TJAM - 0603221-14.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADNILSON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO
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17/05/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
11/04/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta com finalidade de ver satisfeito o crédito da autora.
A autora afirma ter negociado com o requerido a compra de um terreno medindo 12x30 metros pelo valor de R$ 5.500,00, dos quais efetuou o pagamento de R$ 3.000,00, a título de entrada, sendo o restante pago quando da autenticação das assinaturas das partes em cartório.
Contudo, após alguns meses foi surpreendida ao se deparar com uma construção de alvenaria sendo levantada em seu terreno, razão pela qual questionou o demandado sobre a situação, que informou que verificaria o fato e lhe daria uma resposta, o que não ocorreu.
Aduz que, por várias vezes, entrou em contato com o réu para obter uma resposta e, inclusive, tentou reaver o valor já pago, mas não obteve êxito.
Por este motivo, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Intimado para comparecer à audiência de conciliação, o mesmo não entrou em contato com a Secretaria desse Juizado para manifestar seu interesse na audiência e nem contestou a demanda. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu foi devidamente citado, nos termos do Enunciado Cível n. 5 do FONAJE.
Dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
Pois bem.
Alega a parte reclamante que é credora do reclamado no valor de R$ 3.000,00, oriundos da compra de um terreno, sem que a parte contraria honrasse o compromisso de lhe repassar o imóvel, consoante nota do contrato de compra e venda acostada nos autos.
Em razão do efeito de presunção de veracidade que induz a revelia e conforme documentos constantes dos autos, resta patente que existe um crédito a ser pago pelo reclamado à reclamante, no valor de R$ 3.000,00, os quais devem ser atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir da ocorrência do evento danoso.
Portanto, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), e não havendo razões para se concluir diversamente, deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 à reclamante, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do evento danoso.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 16 de fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/02/2022 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/12/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADNILSON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO
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26/11/2021 09:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 08:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/11/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/11/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 11:41
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/09/2021 10:59
Recebidos os autos
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28/09/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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