TJAM - 0000127-97.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/04/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de processo executivo, em cujos autos houve comprovação da satisfação integral da obrigação exequenda.
O CPC pátrio, artigo 794, inciso I, é categórico ao prescrever a extinção do processo executivo como providência cabível quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo.
Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis á espécie, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Posto isso, com fulcro no art. 794, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída.
Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, desbloqueie-se.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Em havendo pedido de desentranhamento de documentos, fica deferido, mediante substituição por cópia.
Por fim, caso haja registro de gravame sobre veículo, oficie-se ao Departamento de Trânsito competente, determinando a baixa.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas ás formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreirinha, 23 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2022 09:07
Juntada de PROMOVENTE
-
21/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:04
Juntada de PROMOVENTE
-
11/04/2022 00:00
Edital
Inicialmente, a função da multa aplicada é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de forma específica.
Verificando-se, como in casu, que foram observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há mais que se falar em redução do valor.
Verifica-se, contudo, que houve excesso no montante pleiteado pela parte embargada, concordando as partes com a existência de excesso no valor de R$ 8.326,05 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fixar como correto o valor de R$ 11.498,10 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito e dez centavos), devendo tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante.
Determino a liberação do valor remanescente em favor da parte embargante (AMAZONAS ENERGIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - S/A.).
Cumpra-se.
Barreirinha, 06 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Edital
À Secretaria para certificar se são tempestivos os Embargos à Execução opostos.
Após, voltem conclusos.
Barreirinha, 01 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/03/2022 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4. Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barreirinha, 11 de Fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2022 02:48
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/01/2022 12:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/12/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/07/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
23/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:25
Decisão interlocutória
-
04/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/06/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/06/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
02/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/05/2020 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2020 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/05/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2020 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2020 21:00
Decisão interlocutória
-
06/05/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO AO CARTÓRIO
-
06/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 11:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/04/2020 07:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO AO CARTÓRIO
-
27/04/2020 07:03
Recebidos os autos
-
27/04/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 12:22
Decisão interlocutória
-
23/04/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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