TJAM - 0600123-84.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUIZA BOTECCHIA DE OLIVEIRA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS RAIO DE LUZ.
Conforme se extrai do que consta às fls. 22.2, as partes entabularam acordo extrajudicial acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/04/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 11:40
Homologada a Transação
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01/04/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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01/04/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2022 08:45
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 11:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2022 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2022 11:32
Expedição de Mandado
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17/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/02/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS RAIO DE LUZ, alegando em suma: Autora possui 05 anos e atualmente encontra-se matriculada na Instituição de Ensino, ora requerida, no Jardim II da Educação Infantil.
Apresenta boa conduta e aprendizado satisfatório, como demonstra o parecer descritivo de avaliação diagnóstica e o relatório semestral de aprendizagem, ambos anexados aos Autos.
Que a genitora da requerente, a Sra.
NAYARA GOMES BOTECCHIA, ao tentar matricular a autora no 1º (primeiro ) ano do Ensino Fundamental, turma subsequente a que sua realizou no ano de 2021, na mesma instituição que atestou a capacidade da requerente, que se recusou a realizar a matrícula, alegando falta de preenchimento da idade mínima que seria de 06 anos para o ingresso no Ensino Fundamental.
Requerendo assim a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado à ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS RAIO DE LUZ efetive a matrícula da requerente no primeiro ano do ensino fundamental; Teceu fundamentos jurídicos.
Juntaram documentos de ev. 1.2 a 1.11.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300, caput).
Da probabilidade do direito este devidamente comprovado diante da comprovação do curso da Serie Jardim II, bem como da ficha avaliativa (ev. 1.9), perecer pedagogo (ev. 1.10) e relatório elaborado pela instituição de ensino (ev. 1.11).
O requisito do perigo de dano irreparável, de sua vez, encontra-se satisfeito, diante do prejuízo que a autora terá se repetir o ano letivo, podendo até mesmo acarretar danos psicológicos em decorrência da separação dos seus colegas de classe.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino a ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS RAIO DE LUZ que proceda a matricula da requerente no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, sob pena de multa/dia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado à 15 dias.
Paute-se audiência de conciliação observando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Esclarecendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Data da audiência: 07 de abril de 2022 às 10:00 horas.
O Senhor Oficial de Justiça, no ato da intimação deverá questionar as partes se tem condições de participar da audiência por videoconferência (sistema google meet) e certificar nos autos.
Caso seja possível a participação das partes na audiência por videoconferência, proceda à coleta do número de telefone/ WhatsApp, para viabilizar o envio do link para a citada audiência.
Deverá o senhor oficial de justiça alertar às partes que no dia da audiência receberão um link por contato telefônico/e-mail que irá direcioná-las para a sala virtual da audiência.
Caso não seja possível a participação das partes na audiência por videoconferência, devem comparecer à Secretaria da 2ª Vara (rua Monteiro nº 2443, centro) para a participação na referida audiência.
Em caso de comparecimento nesta secretaria desta 2ª Vara é obrigatório o uso de máscara de proteção e apresentação da carteira de vacina (Covid-19) conforme estabelecido em Portaria nº 1815/2021 TJAM e em Resolução nº 23/2021 TJAM.
Na data e hora acima designada, os participantes deverão estar presentes na sala virtual, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato pelos telefones WhatsApp (97) 98447-3417, podendo enviar mensagens via aplicativo de whatsapp, ou via atendimento pelo balcão virtual através do link: meet.google.com/rri-zaov-ffn a fim de evitar intercorrências no horário de realização da audiência..
Advertências: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. -
16/02/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:18
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2022 15:01
Recebidos os autos
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15/01/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
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15/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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