TJAM - 0600414-44.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2025 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/04/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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04/06/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/05/2024 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2024 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/03/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUCURIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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07/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/01/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUCURIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ante a certidão ao evento 60.1, que atesta a não localização dos dados de contato do profissional nomeado ao evento 59.1, revogo a nomeação de ARISTEU SOUZA DA FONSECA.
Por conseguinte, em atenção ao previsto no artigo 156 e seguintes do CPC e à Resolução n.º 233/2016, do CNJ, nomeio para realização da perícia MARCOS PAULO VALLE DE FREITAS, perito devidamente cadastrado no banco de peritos do TJAM, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial. 2.
Em atenção ao previsto no artigo 465, do CPC, determino: a) a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Faça constar da intimação que o perito pode escusar-se do encargo no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 157, do CPC. 3.
Não havendo impugnação à nomeação, tampouco escusa do expert, desde já, fica ele advertido de que: a) deve assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) a data da perícia deve ser informada nos autos, com antecedência de 30 dias; c) o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. d) no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; e) é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 4.
Após a informação da data designada para perícia, intimem-se as partes para ciência. 5.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado ao evento 55.1, a fim de verificar a (ir)regularidade do medidor de energia elétrica que ensejou a recuperação de consumo questionada na exordial.
Em atenção ao previsto no artigo 156 e seguintes do CPC, nomeio para realização de perícia ARISTEU SOUZA DA FONSECA, engenheiro elétrico cadastrado no banco de peritos do TJAM.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), os quais devem ser adiantados pela parte requerente da perícia.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Faça constar da intimação que o perito pode escusar-se do encargo no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 157, do CPC.
Não havendo escusa, o perito deverá informar a data e a hora para realização da perícia técnica, assim como apresentar o laudo e responder aos quesitos das partes no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por MUCURIPE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Em síntese, aduz a autora que é titular da UC 1153848-1; que, em 17/08/2020, em vistoria realizada pela requerida, foi constatada a existência de irregularidade, a qual ensejou a cobrança de R$ 11.451,77, referente ao período de 01/10/2009 a 31/08/2020; que exerce atividade de revenda de combustível, contudo, essas ficaram suspensas de 2017 a julho/2020, sem consumir energia; que, ante a inexistência de consumo, a cobrança é indevida.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora a declaração de inexistência do débito cobrado e, subsidiariamente, a redução do valor.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia da fatura questionada e da notificação encaminhada à parte autora (evento 1.5).
Ao evento 12.1, a parte autora emendou a inicial, informando que efetuou o pagamento da fatura, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia, e pleiteando a concessão de tutela antecipada para determinar a requerida a devolução dos valores pagos e, subsidiariamente, a restituição em dobro.
Ao evento 14.1, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a cobrança é oriunda de fiscalização, efetuada na presença da representante legal da autora, na qual se contatou a existência de irregularidade no medidor; que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado em observância às disposições da ANEEL; que as faturas emitidas após a substituição do medidor indicam que o consumo estava sendo registrado erroneamente; que as irregularidades constatadas por seus técnicos foram confirmadas por perícia realizada pelo IPEAM/AM.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao evento 23.1, em sede de réplica, a autora alegou, em síntese, que a requerida não observou os procedimentos normativos para apuração da suposta irregularidade.
Assim, requereu o prosseguimento do feito, com a procedência dos pedidos iniciais.
Ao evento 48.1, termo de audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Na ocasião, a autora reiterou o pedido de tutela antecipada e informou que não se opõe ao julgamento antecipado do mérito.
A requerida também informou que não se opõe ao julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o pedido de inversão do ônus da prova ainda não foi objeto de análise.
No presente caso, tendo em vista a relação estabelecida entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito.
Destarte, caberá à requerida a regularidade da cobrança e à requerente, o pagamento dos valores questionados e o dano moral.
Ante a inversão do ônus da prova e a necessidade de se oportunizar a parte de dele se desincumbir, determino a intimação das partes para, prazo de 15 dias, indicar as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2022 08:53
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2021 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUCURIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/04/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/03/2021 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2021 05:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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