TJAM - 0604454-19.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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19/05/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEUSIVALDO GOMES VILANOVA
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de mais um dos processos propostos por Deusivaldo Gomes Vilanova, por meio dos advogados Lauri Dario Bock OAB/AM 12074, Sóstenes Adiel Pereira Batista OAB/AM 10131 e Antonio Ricardo Pessoa dos Santos OAB/AM 14073, contra Banco Bradesco S/A reunidos por conexão para julgamento conjunto, porquanto todos (0604399-68.2021.8.04.4700; 0604400-53.2021.8.04.4700; 0601173-21.2022.8.04.4700; 0604454-19.2021.8.04.4700) estão baseadas na mesma relação jurídico-bancária e buscam o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas.
Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, verifico que elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento da aludida indenização.
Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis. É óbvio que, vislumbrando essa intenção, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir que passe tal conduta sem registro.
A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 é facultativa, de modos que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC's, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo.
Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processo sem trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado.
Por consequência, como a reunião dos processos para julgamento neste Juízo inviabiliza sua continuidade, pois a soma do valor da causa de cada um dos processos extrapola o limite de alçada, não podem os feitos prosseguirem com seu rumo, nos termos do art 3°, I, da Lei9099/1995.
Aduzo, por fim, que o Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE aprovou o enunciado n. 8, assim redigido: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência (31ª Reunião do FOAMJE 1ª Reunião por videoconferência,10/9/2020).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
28/04/2022 20:27
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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06/04/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/04/2022 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0604399-68.2021.8.04.4700
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30/03/2022 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUSIVALDO GOMES VILANOVA
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30/03/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2022 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUSIVALDO GOMES VILANOVA
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19/02/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/02/2022 19:43
Decisão interlocutória
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14/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2021 12:35
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 12:04
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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