TJAM - 0000084-70.2016.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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14/12/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária, tendo como partes as acima denominadas, identificadas e qualificadas na exordial.
A parte autora apresentou Cumprimento de Sentença junto a Memória de Cálculo (6.1/5).
Considerando a discordância da planilha de cálculo apresentada pelo Município de Tapauá e a Exequente, determinou-se que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para mera atualização dos cálculos (27.1).
Contudo, em resposta, a 3ª Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas informou que, em razão da Vara Única da Comarca de Tapauá ser privatizada e receber repasse a título de custas, não atua nos processos das comarcas estatizadas (32.1).
Determinada a expedição de edital a ser afixado no mural da serventia, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, com a finalidade de contratar o serviço de um contador, com atuação na Comarca de Tapauá, mediante comprovação da devida inscrição ativa em conselho de fiscalização da categoria profissional, para atuar nos processos judiciais da presente Comarca em que seja necessária a atuação de contador para apresentar planilha de cálculos em que as partes discordem do valor apurado, ou outra atividade específica a ser exercida por contador (44.1).
Diante da frustração do Edital de item 46.1 com a finalidade de contratar o serviço de contador com atuação na Comarca de Tapauá, para atuar nos processos judiciais da presente Comarca em que seja necessária a atuação de contador para apresentar planilha de cálculos em que as partes discordem do valor apurado.
Foi determinada a intimação das partes, iniciando pela parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a possibilidade de autocomposição sobre o débito da execução ou apresentar planilha de cálculos detalhada devidamente elaborada e assinada por contador (49.1).
MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA apresentou planilha de cálculos atualizada (53.1).
A Autarquia Previdenciária manifestou não se opor ao cálculo apresentado pela parte autora (60.1).
Sentença homologatória da planilha de cálculo apresentada pelo exequente e determinação para expedição de RPV (64.1).
RPV expedido para exequente e advogado (73.1/2).
Alvará judicial da exequente e do advogado (81.1 e 82.1).
O INSS comprovou a implantação do benefício (80.1/2).
Decorrido o prazo de manifestação da exequente em 23/08/2023 (85.1), no entanto ficou inerte.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
No caso presente se operou a satisfação da obrigação de pagar (81 e 82.1) e de fazer (80.1/2) não havendo mais pedido a ser apreciado nos autos, visto que a parte ficou inerte (85.1).
No caso presente, a sentença de procedência transitou em julgado e o Executado apresentou comprovante de pagamento da obrigação em atenção aos RPVs expedidos.
In casu, constata-se que houve a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de pagar fixadas na sentença de mérito, bem como as partes foram devidamente intimadas para apresentar manifestação nos autos, caso ainda houvesse algo a requerer, mas nada requereram.
Ademais, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que o executado efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
18/10/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/09/2023 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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31/07/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/07/2023 11:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/05/2023 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (53.2) e aceita pela executada (60.1).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) da parte Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente (53.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito da parte Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2015
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28/04/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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17/04/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 17:08
Decisão interlocutória
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14/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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13/02/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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07/06/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:06
Decisão interlocutória
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01/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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18/02/2022 00:00
Edital
Em vista do exposto, determino a expedição de edital a ser afixado no mural da serventia, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, com a finalidade de contratar o serviço de um contador, com atuação na Comarca de Tapauá, mediante comprovação da devida inscrição ativa em conselho de fiscalização da categoria profissional, para atuar nos processos judiciais da presente Comarca em que seja necessária a atuação de contador para apresentar planilha de cálculos em que as partes discordem do valor apurado, ou outra atividade específica a ser exercida por contador.
Certifique-se a contratação e o preenchimento do requisito afixado.
Ao contador contratado será cabível honorários periciais, na importância do valor que o Tribunal receberia a título de custas, na modalidade de custas à contadoria, cujo valor será calculado pelo escrevente do juízo, conforme o cálculo do tribunal.
Pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do Réu, uma vez que foi condenado ao pagamento das custas na sentença (1.125).
Cumpra-se. -
17/02/2022 10:50
Decisão interlocutória
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24/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:50
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/10/2019 15:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/10/2019 15:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2019 11:20
Decisão interlocutória
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11/07/2019 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2019 07:52
Conclusos para decisão
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09/05/2019 07:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/03/2019 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONSOLAÇÃO BATISTA
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10/01/2019 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2018 10:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2018 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 18:27
Conclusos para despacho
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26/11/2018 11:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/11/2018 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/12/2017 08:03
Juntada de Certidão
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04/12/2017 08:02
Recebidos os autos
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29/11/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/10/2017 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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19/10/2017 07:49
Juntada de CITAÇÃO
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26/08/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 07:54
Conclusos para despacho
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16/08/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/08/2017 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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21/06/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2016 10:53
Conclusos para despacho
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26/02/2016 10:50
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2008
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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