TJAM - 0604283-62.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os REJEITO EM SUA TOTALIDADE, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes através de seus patronos e aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Após, arquivem-se. -
16/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 23:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 21:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/04/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/04/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO CAVALCANTE RATTES E SILVA
-
23/02/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 06:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
12/02/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601237-81.2021.8.04.5600
Izabete dos Santos
Cristiane Marinho Pinho
Advogado: Maria da Conceicao Souza Vera
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2021 15:58
Processo nº 0603577-63.2021.8.04.3800
Wylleyson Nogueira de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603566-34.2021.8.04.3800
Charmes Santos da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603588-92.2021.8.04.3800
Cleomar Silva de Souza
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001124-94.2020.8.04.4701
Telefonica Brasil S.A.
Alice Rodrigues de Sousa
Advogado: Quelita da Silva Fonseca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00