TJAM - 0000215-51.2016.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
11/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CERLENE TAVERA DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 10:31
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CANCELADA
-
06/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo autor em desfavor de Município de Tabatinga.
Aduz a parte requerente que é possuidora de um terreno localizado na Rua Duarte Coelho, bairro das Comunicações, em área de extensão municipal há mais de 30 (trinta) anos.
No entanto, alega que o secretário da época prometeu verbalmente ceder dois lotes de terra no terreno mencionado, porém posteriormente o terreno foi turbado por invasores que afirmaram que o referido secretário havia realizado doação de lotes do terreno.
Benefício da gratuidade de justiça concedido, item 10.1.
Parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação item 19.2.
Audiência de conciliação realizada, item 20.1.
Decisão liminar indeferida, item 28.1.
Decretada a revelia do réu sem produção dos efeitos, item 52.1.
Sobreveio falecimento da parte autora e em consequência a suspensão do processo, item 59.1.
Habilitação da inventariante Cerlene Tavera de Oliveira, mov. 68.1.
Anunciado o julgamento antecipado sem oposição das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Mérito.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), dirigindo formalmente a demanda (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil) para a rápida e integral resolução do litígio (artigo 4º do Código de Processo Civil) e indeferindo diligências protelatórias (artigo 139, inciso III e artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que esta última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sem a necessidade de outros elementos para proceder ao julgamento.
Adianto meu entendimento no sentido de que a ação é improcedente.
O interdito proibitório constitui-se em uma ação possessória direta pela qual o legítimo possuidor tem a faculdade de propor demanda almejando a preservação ou a restauração de uma situação de fato com consequências jurídicas: a posse.
O interdito proibitório visa à proteção do possuidor que se encontre em perigo iminente, devendo o autor da ação provar a sua posse e a ameaça/perigo iminente que justifique o ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1196 do Código Civil.
Assim, tratando-se de ação possessória de interdito proibitório, cabe à parte requerente provar o exercício da posse sobre a coisa ou de melhor título de posse sobre ela, bem como a existência de justo receio de ser turbada no exercício dos poderes de fato sobre a coisa, em razão de estar sendo molestada na sua posse pela parte requerida, consoante disposto no art. 567 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cabia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por afirmado em Juízo.
Visto que, tratando-se de ação possessória, o objeto do processo é a exteriorização do domínio, ou seja, tem direito à posse aquele que comprovar de modo mais convincente que, agia como se fosse proprietário.
Contudo, apesar do alegado pelo autor, não é possível realizar posse de bem público, visto que sua ocupação é mera detenção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Não configuração.
A análise da motivação empregada para manifestar inconformismo autoriza o julgamento da apelação.
Interpreta-se que o recurso atacou, suficientemente, os fundamentos da decisão de rejeição do meio de defesa.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
BEM PÚBLICO.
Impossibilidade.
Hipótese de mera detenção.
A prova documental revela a construção de edifício em área pública contígua à escola estadual.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório ao qual estava adstrita, porquanto não produziu qualquer prova indicando que o imóvel foi edificado em área particular.
Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Prevalência da marca da precariedade.
Mesmo que a área fosse utilizada para fins sociais, a mera detenção não ostenta aptidão para a proteção possessória pretendida.
A precariedade do uso do bem público inviabiliza o emprego do interdito proibitório.
Inexistência de posse a ser protegida, mas sim mera detenção de coisa pública.
Sentença mantida NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10001123220198260536 SP 1000112-32.2019.8.26.0536, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) Além disso, a parte requerente não fez qualquer prova do alegado, sequer juntou aos autos fotografias ou boletim de ocorrência.
Dessa forma, restou claro que a parte autora não preenche os requisitos necessários para o acolhimento da sua pretensão, o que torna necessário que a presente ação seja julgada improcedente.
Destarte, diante da impossibilidade de interdito proibitório em terras de bem público, a improcedência da demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa observada a gratuidade de justiça concedida.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/05/2024 04:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2024 13:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/10/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da apresentação de contestação, réplica à contestação e realização de audiência de instrução e julgamento, indicando as respectivas movimentações.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
19/09/2023 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:23
Juntada de PARECER
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 01:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2023 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Uma vez que o objeto da demanda envolve o ente público municipal, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
11/04/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CERLENE TAVERA DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
Diante da manifestação da parte autora na mov. 87.1, e da decisão que decretou a revelia da parte requerida na mov. 52.1, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/02/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2021 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/09/2021 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/09/2021 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:06
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2021 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 14:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2021 14:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2021 14:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2021 14:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2021 13:45
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2021 14:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2020 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 17:11
Decisão interlocutória
-
07/05/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2020 13:15
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2020 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:17
Expedição de Mandado
-
21/03/2020 19:57
Decisão interlocutória
-
11/11/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE TABATINGA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA/AM
-
10/04/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE TABATINGA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA/AM
-
28/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/02/2019 10:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/02/2019 10:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2019 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2018 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2018 17:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/07/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2018 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2018 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2018 08:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/05/2018 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 11:55
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
25/08/2017 09:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 09:22
Decisão interlocutória
-
19/04/2017 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2016 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/10/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 11:01
Recebidos os autos
-
26/07/2016 11:01
Distribuído por sorteio
-
26/07/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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