TJAM - 0600213-20.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
26/02/2024 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:28
ALVARÁ ENVIADO
-
23/02/2024 12:25
ALVARÁ ENVIADO
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2023 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
18/10/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da ausência de impugnação pela parte requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao item 95.1/95.2.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de dez dias.
Cumpra-se. -
16/10/2023 15:11
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
31/08/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 06:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/12/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro a habilitação dos herdeiros da parte autora ev. 69.1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré procedeu com o pagamento de R$ 1.859, 25, enquanto aduz a parte requerente que há saldo ainda pendente de quitação, no valor de R$ R$ 6.114,95 (seis mil, cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Neste sentido, intime-se o banco executado, a fim de que se manifeste sobre a petição de ev. 49.1, no prazo de dez dias.
Cumpra-se. -
07/12/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
20/09/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Suspenso o cumprimento de sentença (mov. 64.1) em razão do falecimento da autora (art. 313, I c/c art. 689, ambos do CPC) e requerida a habilitação dos herdeiros (mov. 69.2), determino a citação do requerido para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 690 do CPC).
Se não houver impugnação ao pedido de habilitação ou se transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, voltem conclusos para sentença.
Havendo qualquer impugnação do requerido, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Oliveira Lima em face do Banco Bradesco.
A advogada da parte autora informa o falecimento da autora e requer prazo para a juntada da certidão de óbito e para a habilitação dos herdeiros (mov. 62.1).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis requerido pela advogada para proceder à juntada da certidão de óbito e a habilitação dos herdeiros e, com fundamento nos art. 313, I, §1º, e 689, ambos do CPC, SUSPENDO o cumprimento de sentença durante o prazo assinalado.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/04/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
10/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do mov. 49.1, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia objeto da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de levantamento da quantia depositada (mov. 48.1), verifico que a parte autora não é alfabetizada (mov. 1.6), de forma que a procuração deve ser assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (CNJ - PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de Julgamento: 06/04/2010), o que não foi atendido na espécie (mov. 1.5), portanto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada.
Em caso de a parte autora entender por formular novamente o pedido, deve ser juntada procuração nos moldes citados.
Não procedendo ao pagamento voluntário do valor total do débito exequendo, atualize-o, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se o executado apenas efetuar o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
24/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
07/12/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
07/12/2021 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/12/2021 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/11/2021 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIVEIRA LIIMA
-
23/08/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/08/2021 11:55
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
23/08/2021 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2021 14:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 10:23
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
02/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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