TJAM - 0602092-71.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev.49) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
HAVENDO PLEITO DE SAQUE PELO EXQUENTE.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
03/06/2022 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 22:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 16:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 43), acerca do ato ordinatório (mov. 40), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Dano moral R$ 6.012,76 Dano material R$ 978,00 Total R$ 6.990,76 Multa 10% 699,07 Total a ser bloqueado: R$ 7.689,83 Cumpra-se. -
04/05/2022 15:00
Decisão interlocutória
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02/05/2022 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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24/03/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ALVES
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida por Maria Helena Alves em face de Banco Bradesco S.A.
Aduz a autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, tendo em vista que não celebrou contrato tendo como objeto este produto.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito.
Intimado para, querendo, juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a cópia do instrumento contratual que deu origem aos descontos, o banco réu manteve-se inerte e, até o momento, o documento não foi juntado aos autos. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à anuidade e gastos de cartão de crédito não solicitado, nem autorizado por ela, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Além disso, o banco réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pelo autor.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de seguro não contratado.
O desconto das prestações referentes ao seguro de vida deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, o prazo para a juntada aos autos dos documentos comprobatórios de tais alegações transcorreu sem que tenha sido realizada a diligência.
A reiteração de descontos de valores de produtos/serviços não contratados, por longo período, não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 753,48, já fixados de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
A falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado resultou no desconto indevido efetuado na conta bancária do autor, conta esta em que seu benefício previdenciário é depositado.
Nessa base, tenho que a cobrança indevida de débito não contratado e descontado em folha efetivamente causou sofrimento e angústia à parte autora, caracterizando o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a legalidade ou não dos descontos efetuados na conta corrente do autor; b) a ocorrência de danos morais; e, c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Na espécie, o réu-apelante sequer juntou aos autos cópia do contrato de seguro de vida e previdência privada com assinatura da consumidora, a revelar que, pelo menos, houve a contratação do negócio jurídico alegado e ele tinha ciência dos seus termos, ou seja, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 3.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção do valor arbitrado na instância singela. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800574-67.2020.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020, grifei) Ademais, considerada a responsabilidade objetiva do réu e as circunstâncias concretas do caso, o dano moral deve ser reconhecido, uma vez que o débito não autorizado em conta corrente recaiu sobre o crédito decorrente de benefício previdenciário da autora, fato que, notadamente, afeta a tranquilidade e gera abalo emocional.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, totalizando o valor de R$ 753,48, valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO SERVIÇO CORRESPONDENTE À SIGLA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Fevereiro de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
22/02/2022 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:15
Decisão interlocutória
-
02/08/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ALVES
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 13:03
Decisão interlocutória
-
02/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2021 09:20
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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