TJAM - 0600046-08.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº.
Processo: 0600046-08.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): JOÃO VICTOR MORENO NUNES Polo Passivo(s): Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que o Autora busca receber quantia determinada contra o Réu.
Consta na certidão que o (a) Requerente não deu andamento adequado ao feito.
Assim, considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Tabatinga, 31 de Março de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos do ENUNCIADO 116 (FONAJE) O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Desse modo, intime-se o patrono do recorrente para, no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos do processo (art. 99, §2°, do CPC), juntando-se aos autos os comprovantes dos seus rendimentos que demonstrem sua hipossuficiência (contracheque, holerite atuais ou outros documentos probatórios) e em não sendo possível, colacione a declaração de imposto de renda, bem como se este tem algum dependente ou despesas correntes que impossibilitem patrocinar as despesas do recurso.
Decorrido o prazo, certificado, voltem-me conclusos. -
02/09/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
29/07/2022 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes nas movs. 12 e 14, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/05/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600046-08.2022.8.04.7300 DESPACHO 1) A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar. 2) Nos termos do art. 139, VI, CPC, cabendo ao Magistrado o processo às necessidades do conflito, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em que pese a previsão de realização de audiência por videoconferência, consoante Portaria n.º 01, de 28 de Abril de 2020, publicada pela Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais do Amazonas, as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade compatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição. 3) Nesse sentido, conforme art. 3º, caput, da Resolução n.º 314 do Conselho Nacional de Justiça, determino: Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Atentando à necessidade de composição, exorto às partes para que haja proposta de acordo razoável pela Requerida e possível aceitação pela Requerente.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias), apresentar contestação.
Caso haja requerimento pela produção de provas em audiência, venham-me os autos conclusos para decisão. 4) Inverto, desde logo, o ônus da prova ante a hipossuficiência do autor em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto para as pretensões de repetição de indébito. 5) Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, §3º, CPC Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 18 de Fevereiro de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/01/2022 13:14
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:20
Recebidos os autos
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19/01/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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