TJAM - 0600368-68.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
-
06/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:35
ALVARÁ ENVIADO
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29/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2024 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:33
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 23:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/08/2023 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Recorrente devidamente qualificado, interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060 de 05.02.1950, com as alterações feitas pela Lei nº 7.510 de 1986.
Em que pese a concessão do deferimento deste benefício em primeiro grau, entendo que a parte não faz jus ao benefício, vez que não juntou aos autos tempestivamente os comprovantes que demonstrem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que se intime a parte para em 48 horas pagar o preparo do recurso, bem como as custas processuais nos termos do Provimento 256 CGJ/AM, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
-
12/04/2023 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
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02/11/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
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28/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/10/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.369,68 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
10/10/2022 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2022 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/07/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
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21/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DA SILVA MACIEL
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16/05/2022 11:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/02/2022 13:48
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2022 08:22
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2022 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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